- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000101-69.2019.5.10.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. INCORPORAÇÃO. EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à exigibilidade do direito à percepção de progressão funcional especial, quando a norma administrativa que a prevê tenha sido extinta, e tendo a reclamante se beneficiado de incorporação de gratificação de função em outro processo. A SDI-I do TST tem entendimento pacífico no sentido de que a progressão funcional especial, da Infraero, pode ser incorporada apenas quando o empregado tenha completado o requisito temporal previsto em norma administrativa instituidora da vantagem (três anos de serviço), em razão de a anulação de atos administrativos impedir que desses atos se originem direitos (Súmula 473 do STF). Sobretudo, tal conclusão decorre da Súmula 51, I, do TST, que confere interpretação adequada a parte do âmbito de aplicação do art. 468 da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à base de cálculo aplicável à progressão funcional especial da Infraero, bem como à extensão temporal a ser considerada para o pagamento da parcela. O Regional, ao aplicar o entendimento de que é o valor da função de confiança "Assistente I" que deve servir como base de cálculo da progressão funcional especial, aplicou estritamente os termos de norma administrativa que instituiu a vantagem, a qual impunha a utilização da função com maior tempo de exercício como base de cálculo. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000101-69.2019.5.10.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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