JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001256-40.2018.5.06.0006

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001256-40.2018.5.06.0006, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INFRAERO. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO APÓS A REVOGAÇÃO DA NORMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Firmada pelo Tribunal Regional a premissa fática de que o autor somente assumiu o primeiro cargo comissionado em 1.º de maio de 2009, quando a IP 320/DARH/04 já havia sido revogada, bem como de que as condições previstas na norma contratual somente foram satisfeitas pelo reclamante após sua revogação, razão pela qual não haveria direito adquirido a ser preservado, entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Na hipótese, a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que a progressão funcional especial da Infraero somente pode ser incorporada quando o empregado tenha completado o requisito temporal previsto na norma administrativa instituidora da vantagem (três anos de serviço) enquanto vigente a norma. Essa conclusão se dá porque a anulação de atos administrativos não pode dar origem a direitos, conforme dispõe a Súmula n.º 473 do STF. Assim, tendo a decisão impugnada sido proferida em sintonia com a jurisprudência do TST, o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001256-40.2018.5.06.0006. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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