JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000114-79.2015.5.12.0057

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Recurso de Revista 0000114-79.2015.5.12.0057, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADESÃO A NOVO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS. FACULTATIVIDADE. SALDAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIOS COMO CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL MATERIALMENTE INVÁLIDA. Apesar da regularidade formal da demonstração de divergência jurisprudencial, observa-se que os arestos apresentados pelo reclamante representam acórdãos publicados nos anos de 2013 e 2014. Os entendimentos adotados nesses acórdãos foram superados, nos últimos anos, por jurisprudência iterativa e notória do TST. A SDI-I do TST já vem decidindo no sentido de que tem validade a cláusula que prevê a obrigatoriedade de saldamento e renúncia do plano de benefícios REG/REPLAN para a adesão a plano de funções gratificadas (PFG/2010) instituído pela reclamada, porque a adoção de planos ulteriores pelo empregado é simplesmente facultativa, e a manutenção do plano anterior tem efeito jurídico de renúncia às regras do plano posteriormente oferecido, nos termos da Súmula 51, II, do TST. A predominância do referido entendimento nesta Corte evidencia a ausência de violação aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados (Súmula 333 do TST). Por aspectos materiais, a divergência jurisprudencial demonstrada pelo reclamante não é suscetível de viabilizar o conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000114-79.2015.5.12.0057. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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