- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0129800-44.2008.5.03.0147, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRECLUSÃO . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NOS TERMOS DO ART. 896, §2º DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A agravante renova o debate acerca da penhora de bem imóvel, ao fundamento de que é direito do credor penhorar bem imóvel de maior valor venal, bem mais exequível, apesar de a embargante ter concordado anteriormente com a penhora de outro bem (de menor valor de mercado), sob inegável ameaça ao seu direito de receber os valores devidos no processo. Renova a alegação de violação dos arts. 805 do CPC e 5º, XXXV, da Constituição Federal. Do acórdão regional, extrai-se que, em virtude do bem oferecido à penhora pelo executado Adair Ribeiro, a Fundação se manifestou a respeito em dois momentos, em 25/03/2019 e em 19/06/2019, pugnando pela continuidade da execução da penhora dos bens apresentados pelo devedor, que incluía o citado imóvel ora em discussão, e, somente em 16/12/2019 , a Fundação solicitou o sobrestamento para informar se concordava ou não com a indicação dos bens. Assim, registrado no acórdão regional a ocorrência de preclusão lógica, uma vez que a parte praticou determinado ato processual incompatível com outro já realizado, pois foi oferecido bem à penhora e a parte exequente pugnou pela continuidade da execução com a penhora deste, ação que leva ao entendimento de concordância com essa indicação, não há como divisar violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, cujo caráter genérico não permite identificar, in casu , a violação direta e literal de dispositivo constitucional exigida no art. 896, § 2º, da CLT. Acresça-se, ainda, que a matéria em exame (preclusão da oportunidade de apontar outo bem à penhora após ter concordado com a penhora do primeiro) tem disciplinamento exclusivamente em legislação infraconstitucional, em especial no art. 847, caput , do CPC, ao estabelecer que o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado. Dessa forma, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0129800-44.2008.5.03.0147. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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