- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0002095-46.2015.5.09.0084, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. Conquanto superado o óbice apontado na decisão agravada em relação à aplicação do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, não merece prosperar o apelo (Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST). O Tribunal Regional, no exercício do convencimento motivado, com base, inclusive, considerando a perícia judicial, confirmou a improcedência do pedido. Assentou que o autor se limitava a adentrar ocasionalmente em áreas de risco de alta tensão, subestações, acompanhando o eletricista responsável pelo ligamento ou desligamento, sem atuar, de qualquer forma, nos comandos. Diante dos elementos de prova registrados no acórdão, não há como se alcançar conclusão segura no sentido pretendido pelo recorrente, sobretudo quanto ao tempo de exposição ou o grau de risco envolvidos na atividade. Nesse cenário, qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário, implicaria inevitavelmente o reexame dos fatos e provas produzidos nos autos, o que é vedado nesta fase recursal, conforme a Súmula 126 desta Corte. Agravo não provido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS, INCLUSIVE NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. 1. A despeito das alegações da agravante, é de se ressaltar que a decisão proferida pela Corte a quo quanto à invalidade do regime compensatório transitou em julgado, à míngua de recurso voluntário por parte da ré. Com efeito, a decisão proferida pelo MM. Relator original se limitou a estender a condenação por todo o contrato de trabalho, reformando o acórdão recorrido, que havia determinado a apuração semana a semana, nos termos da Súmula 36 do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região. Assim, encontra-se preclusa a oportunidade para a ré se insurgir contra os efeitos da condenação e à limitação do pagamento ao adicional de horas extras. 2. Quanto ao acréscimo na condenação, não merece reparos a decisão agravada. O TST já teve a oportunidade de decidir sobre a questão, sedimentando o entendimento de que a invalidade material do regime compensatório não se limita a uma ou outra semana, irradiando-se por todo o contrato de trabalho. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002095-46.2015.5.09.0084. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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