- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso de Revista 0000025-55.2017.5.02.0060, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 18/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista, no tema, não atendeu nenhum dos requisitos referidos. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - MULTA APLICÁVEL E INDENIZAÇÃO - CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015 COM A INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 81 DO CPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE . Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, a jurisprudência desta e. Corte Superior já se consolidou no sentido de que é incabível a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 e da multa e de indenização por litigância de má-fé (artigo 81 do CPC/2015) de forma cumulada, por caracterizar sanção dupla pelo mesmo fato gerador. Precedentes, inclusive da 7ª Turma e da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000025-55.2017.5.02.0060. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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