- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 18/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso Ordinário 0006783-05.2019.5.15.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE 1 - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1.1 - Esta Corte firmou o entendimento de que é possível o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas nas hipóteses em que seja demonstrada a inequívoca impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem afetar o regular prosseguimento da atividade. 1.2 - No caso, os balanços patrimoniais juntados pela recorrente, relativos aos anos de 2015 a 2021, demonstram a precária situação econômica da empresa, na medida em que revelam sucessivos prejuízos nos períodos apurados, cabendo citar, a título de exemplo, a existência de prejuízo acumulado no montante de dezenas de milhões de reais nos anos de 2019 e 2020. 1.3 - Assim, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC, na Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 e na Súmula 463, II, do TST, pode ser conferida à Companhia Docas de São Sebastião a gratuidade de justiça. Pedido de justiça gratuita deferido. 2 - DISSÍDIO COLETIVO. EMPRESA SUSCITADA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL VIA SENTENÇA NORMATIVA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSADOS OS LIMITES COM GASTO DE PESSOAL PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. PARÂMETRO DE REAJUSTAMENTO. PERCENTUAL UM POUCO INFERIOR AO INPC. 2.1 - Na condição de empresa pública, a Companhia Docas de São Sebastião - suscitada - submete-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, conforme estabelece o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Além disso, para fins de reajuste salarial, é dispensada a prévia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 169, § 1º, II, da Carta Maior. 2.2 - Por essa razão, em regra geral, revela-se possível a previsão de correção salarial em acordo coletivo de trabalho, em convenção coletiva de trabalho e em sentença normativa, cabendo à Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal, estipular regras de reajustamento, quando fracassada a negociação direta entre as partes. 2.3 - Precedentes. 2.4 - Apenas nos casos de empresas estatais dependentes, vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado, é que se veda a possibilidade de fixação via sentença normativa de qualquer cláusula que acarrete ônus financeiro ao empregador, a exemplo das cláusulas de correção salarial. Esse entendimento foi consolidado nesta Seção no julgamento do RO-296-96.2015.5.10.0000, Redator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 29/5/2017. 2.5 - Embora a Companhia Docas de São Sebastião seja dependente do Estado de São Paulo, não consta dos autos nenhum elemento que demonstre ter o Governo Paulista desrespeitado a Lei de Responsabilidade Fiscal no que diz respeito aos gastos com pessoal, ou que indique que a concessão dos reajustes perseguidos pelo sindicato suscitante implicará ofensa aos termos dessa norma . 2.6 - Pelo contrário, a própria suscitada trouxe com sua contestação documento demonstrando que, embora próximo, os limites previstos na Lei Complementar 101/2000 ainda não foram ultrapassados pelo Estado de São Paulo. 2.7 - Diante disso, não há como reconhecer nenhuma restrição ao exercício do poder normativo pela Justiça Laboral no que diz respeito às cláusulas de natureza econômicas. Vale dizer, é admissível que se conceda, por meio de sentença normativa, a correção salarial dos empregados da suscitada, como forma de atenuar os efeitos deletérios da inflação sobre o valor da remuneração. 2.8 - Porém, o reajustamento não pode ser vinculado a nenhum índice de preços, tendo em vista a vedação contida no art. 13 da Lei 10.192/2001. 2.9 - Nessa perspectiva, a jurisprudência desta SDC orienta que o deferimento da recomposição salarial deve se dar em percentual um pouco inferior ao INPC apurado no período revisando. 2.10 - À luz desse contexto, faz-se necessária a adaptação do reajuste salarial deferido pelo TRT, que se deu com fulcro no percentual integral do INPC, aos parâmetros legais e jurisprudenciais acima mencionados. 2.11 - Assim, considerando que o INPC relativo ao período 1º/5/2017 a 30/4/2018 foi de 1,69% (um vírgula sessenta e nove por cento) e o relativo ao período 1º/5/2018 a 30/4/2019 foi de 5,07% (cinco vírgula zero sete por cento), cumpre reduzir o percentual de reajuste salarial concedido na origem ao patamar de 1,6% (um vírgula seis por cento), relativo à data-base de 2018, e ao patamar de 5,0% (cinco vírgula zero por cento), relativo à data-base de 2019. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0006783-05.2019.5.15.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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