- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101812-06.2017.5.01.0077, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao analisar os documentos colacionados aos autos e a prova oral, concluiu pela inexistência de acidente de trabalho. Registrou que " não restou evidenciada ação ou omissão culposa da empregadora que tenha contribuído diretamente para o aparecimento da lesão ", pois apenas um incidente (queda) restou comprovado, o qual não se relaciona com a doença adquirida. Salientou, ainda, que a prova pericial descartou a relação entre a enfermidade adquirida pela autora e as condições ergonômicas e jornadas prolongadas alegadas. Neste contexto, inviável superar a conclusão do acórdão regional sem o revolvimento fático probatório, o que não se admite nesta instância recursal extraordinária por óbice da Sumula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 457 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . Na hipótese, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 7/11/2017, antes da vigência da Lei 13.467/17. Desse modo, aplica-se ao caso o art. 790-B da CLT, com sua redação anterior à Lei 13467/2017, e o entendimento da Súmula 457 do TST, no sentido de que a parte sucumbente no objeto da perícia beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão arcados pela União. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101812-06.2017.5.01.0077. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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