- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000815-42.2014.5.09.0127, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Diante da contrariedade à Súmula 457 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. O artigo 5º da Instrução Normativa 41/2018 do TST prevê que o artigo 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, de modo que se aplica ao caso dos autos o art. 790-B da CLT, com sua redação anterior à referida alteração legislativa. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a União é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na hipótese em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita (Súmula 457 do TST). Nesse contexto, ao concluir que o pagamento do valor excedente ao limite de isenção dos honorários periciais deve ser suportado pela parte Reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o Tribunal Regional contrariou o entendimento consagrado na Súmula 457 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000815-42.2014.5.09.0127. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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