- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 0000709-56.2018.5.10.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estando a decisão proferida pelo Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDO EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, merece provimento o agravo. Agravo a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDO EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da possível violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDO EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão dos autos gira em torno da possibilidade de o Tribunal Regional apreciar preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida em contrarrazões ao recurso ordinário, em razão do indeferimento de oitiva de testemunha, com os devidos protestos. 2. No caso, em primeiro grau de jurisdição, foi indeferida a oitiva das testemunhas, com protestos da reclamante, havendo sido julgado procedente, em sentença, o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada. 3. Diante dessa decisão, a segunda reclamada interpôs recurso ordinário, pleiteando a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada. 4. A reclamante, em contrarrazões, arguiu preliminar de nulidade por cerceamento na produção da prova testemunhal, em caso de acolhimento das pretensões recursais da segunda reclamada. 5. O recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, que motivou o oferecimento de contrarrazões pela reclamante, com preliminar de cerceamento de defesa, foi provido para afastar a responsabilidade subsidiaria imputada. 6. O entendimento desta Corte é de que é possível arguir nulidade por cerceamento de defesa em contrarrazões em razão do indeferimento de oitiva de testemunha, quando não há sucumbência. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000709-56.2018.5.10.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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