- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo 1000268-57.2021.5.02.0313, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST, e quando se verifica em exame preliminar que se trata da interpretação do sentido e alcance de norma coletiva e a parte não traz no recurso de revista arestos que permitam seguir no debate sobre a matéria (artigo 896, alínea b, da CLT) . 4 - Com efeito, o TRT, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, e interpretando as normas coletivas constantes dos autos, manteve a sentença, a qual entendeu que " Compartilho do entendimento originário de que' Embora a referida cláusula contenha uma redação que pode ser considerada ambígua, pois,ao mesmo tempo, menciona que a aposentadoria pode não ser a integral,deve-se entender que se assegura o direito também ao trabalhador que não queira aguardar aposentadoria integral e requeira a aposentadoria proporcional, mas,em nenhum momento, retira o direito daquele que pretenda aguardar a aposentadoria mais vantajosa (a integral)' .Caso fosse válida a interpretação da recorrente, não faria sentido existir a previsão normativa de estabilidade para o período que antecede a aposentadoria integral, pois todo trabalhador, obviamente, irá atender primeiramente os critérios para a aposentaria proporcional. Portanto, o reclamante preencheu os requisitos para o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego e tem direito aos salários e demais benefícios do contrato de trabalho desde a dispensa até o término da garantia de emprego, na forma definida na origem ". g.n. Registrou também que " Diante dos limites definidos no apelo, tendo a reclamada se insurgido apenas quanto à interpretação conferida à cláusula normativa, não merece a matéria maiores considerações ". 5 - Quanto aos fatos e provas, aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST, razão pela qual ficou superada qualquer possibilidade de processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte . 6- Por outro lado, observa-se que a decisão do TRT se baseia na interpretação de Convenção Coletiva de Trabalho, acarretando o cabimento do recurso de revista apenas por divergência jurisprudencial, como previsto no art. 896, "b", da CLT. E, sob esse aspecto, o recurso somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial em torno da mesma norma, considerando o mesmo quadro fático delineado nestes autos, conforme exigência da alínea "b" do artigo 896 da CLT. Porém, os arestos apresentados são inservíveis, pois um é oriundo de do STJ, órgão não elencado no art. 896, a , da CLT, e o outro não tem informações necessárias, como fonte de publicação oficial e órgão julgador, em desatenção ao disposto no art. 896, § 8º, da CLT e na Súmula nº 337, I, a , do TST. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST, e quando se verifica em exame preliminar que se trata da interpretação do sentido e alcance de norma coletiva e a parte não traz no recurso de revista arestos que permitam seguir no debate sobre a matéria (artigo 896, alínea b, da CLT) . 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000268-57.2021.5.02.0313. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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