- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 0011280-72.2018.5.15.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FGTS. DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Conforme a diretriz constante da Súmula 461 deste Tribunal Superior, cabe à empresa a prova da regularidade dos depósitos, tendo em vista que é sua a obrigação de efetuar o correto recolhimento do FGTS. Assim, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de declarar que incumbe à Reclamada a comprovação do regular recolhimento dos depósitos do FGTS, está em consonância com o disposto na Súmula 461 deste TST. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011280-72.2018.5.15.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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