- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001807-83.2020.5.09.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA . ARTIGO 966, VII, DO CPC DE 2015. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA 422, I, DO TST. CONHECIMENTO PARCIAL. Nas razões recursais, o Autor insiste na tese inicial de existência de prova nova. Porém, não impugna a motivação adotada no julgamento de improcedência do pedido de corte rescisório, baseada na incidência da diretriz da Súmula 402 do TST. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (art. 1.010, II, do CPC de 2015), incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. SÚMULA 219, II e IV, DO TST. 1. Conforme diretriz preconizada nos itens II e IV, da Súmula 219 do TST, cuja redação foi atualizada após a vigência do CPC de 2015, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação rescisória, por mera sucumbência. 2. Em se tratando de ação rescisória, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil. 3. Nesse contexto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios não é afastada pelo deferimento da gratuidade de justiça, ex vi do art. 98, §2º, do CPC de 2015. 4. Todavia, sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, como ocorre no caso examinado, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios somente poderá ser executada se, " nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário " (art. 98, §3º, do CPC de 2015). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUERIMENTO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES DA RÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. A condenação por litigância de má-fé não deve ocorrer quando a parte simplesmente não logra êxito na postulação que submete ao Poder Judiciário. Na hipótese, o Autor limitou-se a exercer seu direito de ação e de ampla defesa, constitucionalmente garantido, não havendo como imputar-lhe a prática de qualquer ato previsto no artigo 80 do CPC de 2015. Pleito rejeitado. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001807-83.2020.5.09.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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