- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 18/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso Ordinário 0020878-75.2021.5.04.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - DESNECESSIDADE DE COMUM ACORDO - NÃO ABUSIVIDADE DA GREVE - VIGÊNCIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NORMATIVA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS PRÉ-EXISTENTES - PROVIMENTO PARCIAL . 1. Em se tratando de dissídio coletivo de greve, desnecessário se faz o comum acordo para o seu ajuizamento, dado o interesse social na composição do conflito, nos termos do art. 114, § 3º, da CF. 2. A recusa ou frustração da negociação coletiva autoriza as partes ao ajuizamento do dissídio ou à paralisação dos serviços, como forma de recurso ao Judiciário, conforme autorizam os §§ 1º e 2º do art. 114 da Carta Magna. 3. No exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, o patamar são as normas legais mínimas e convencionais pré-existentes (CF, art. 114, § 2º, in fine ), que deverão ser respeitadas. 4. No caso dos autos, o Sindicato Obreiro fez uso devido do direito de greve, para obter do Judiciário Trabalhista sentença normativa que compusesse o conflito. As cláusulas das quais a Empresa recorre, em sua maioria, foram deferidas nos termos constantes do acordo coletivo anterior, merecendo ser mantidas, como pré-existentes. Apenas o reajuste salarial deferido, por estar acima da inflação do período, deve ser reduzido para 6%, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, em atenção ao disposto na Lei 10.192/01. E a garantia de emprego, de 6 meses, deve ser adequada ao Precedente Normativo 82 da SDC, garantindo-se os salários por 90 dias, em caso de dispensa sem justa causa. Recurso ordinário parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020878-75.2021.5.04.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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