- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Recurso Ordinário 1028102-33.2023.5.02.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA SUSCITADA. INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. – IPT. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE INSTAURADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. SOBREPOSIÇÃO DE PERCENTUAL DE REAJUSTE. REAJUSTE DEFERIDO PELO ÍNDICE IPC-FIPE. SUBSTITUIÇÃO POR PERCENTUAL LIGEIRAMENTE INFERIOR AO INPC APURADO NO PERÍODO REVISANDO. 1 – O TRT deferiu parcialmente a cláusula terceira, pleiteada pelo sindicato profissional, quanto ao reajuste salarial, nos seguintes termos: “ aplicar o reajuste salarial pelo índice do IPC-FIPE, no percentual de 7,79% (sete vírgula setenta e nove por cento), correspondente ao período de 01/03/2022 a 31/05/2023 ”. 2 – A empresa suscitada, em seu recurso ordinário, afirma que houve sobreposição de reajustes e, por isso, inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3 - A sobreposição de percentual, a que se refere a empresa suscitada, corresponderia à diferença entre o reajuste até então deferido no dissídio coletivo de greve de 2021 (ROT 1003166-12.2021.5.02.0000) e o acordo coletivo de 2022/2023 (fls. 205/212). Defende que o reajuste devido aos empregados deve ser de 6,12% e não de 7,79%, como deferido pelo TRT. 4 - Ocorre que, da análise dos autos ROT 1003166-12.2021.5.02.0000, constata-se que esta SDC deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo IPT, tendo sido indeferido o pleito de reajuste salarial, o que prejudica a tese de sobreposição de percentual de reajuste. 5- Entretanto, no caso, o Tribunal a quo deferiu aos trabalhadores o reajuste de 7,79% equivalente ao índice IPC-Fipe medido no período de 01/03/2022 a 31/05/2023, ao passo que a jurisprudência desta SDC adota o critério de que o deferimento da recomposição salarial deve se dar em percentual um pouco inferior ao INPC apurado no período revisando, que no presente caso foi de 7,09%. 6 - Deste modo, o acórdão do TRT deve ser parcialmente reformado quanto ao índice fixado para o reajuste deferido, ora arbitrado em 7%, por não ter observado a jurisprudência desta Corte Superior. 7 – Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1 - Ao declarar que a greve foi legal e não abusiva, o TRT da 2ª Região determinou o pagamento dos dias parados e assegurou estabilidade de 90 dias aos empregados, na forma do Precedente Normativo nº 36 da SDC/TRT2: “ Os empregados terão estabilidade provisória na pendência da Negociação Coletiva, até 30 (trinta) dias após a sua concretização, ou, inexistindo acordo, até 90 (noventa) dias após o julgamento do dissídio coletivo ”. 2 – A empresa suscitada pretende que seja aplicado o Precedente Normativo nº 82 do TST, que é no sentido de garantir " salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias ". 3 - Esta Seção Especializada, em decisão que examinou dissídio coletivo de natureza econômica proveniente do mesmo Tribunal Regional, reconheceu a incompatibilidade do Precedente Normativo local com o supracitado Precedente Normativo nº 82 do TST, de modo que deve ser dado provimento ao recurso ordinário, para determinar a aplicação do PN nº 82 do TST. 4 – Recurso ordinário a que se dá provimento . ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. 1 - O presente tema já foi submetido à apreciação desta SDC por ocasião do julgamento do ROT-1003166-12.2021.5.02.0000, entre as mesmas partes. 2 - No caso, entendeu-se não ter havido extensão dos efeitos da norma coletiva para além de sua vigência (ultratividade), mas fixação de novas condições de trabalho com fundamento em norma coletiva do período imediatamente anterior. Consoante já decidido pela C. SDC, a manutenção de condição de trabalho com base em norma preexistente não se confunde com ultratividade de instrumento coletivo. Julgados. 3 – Registra-se, ainda, que o TRT expressamente consignou que “ as partes acordantes concordam com a manutenção das cláusulas do ACT 2022/2023 para o período posterior à sua vigência, até que seja celebrado novo acordo coletivo de trabalho ou instrumento ”, o que se extrai do documento de fl. 62. Não se trata, portanto, de estender a validade de norma coletiva por imposição legal ou por decisão judicial, mas de prevalência do negociado pelas partes (art. 7º, XXVI, Constituição Federal). 4 – Recurso ordinário a que se nega provimento. AUSÊNCIA DE NORMA PREEXISTENTE QUANTO ÀS CLÁUSULAS 11ª (PLR), 17ª (AUXÍLIO FUNERAL), 19ª (SEGURO DE VIDA), 20ª (AUXÍLIO AO FILHO PCD), 29ª (ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA), 38ª (ATESTADO MÉDICO PARA ACOMPANHANTE). 1 – A empresa suscitada alega que há vários pleitos que se referem à renovação de cláusulas normativas, referentes ao PLR, auxílio funeral, seguro de vida, auxílio ao filho PCD, estabilidade pré-aposentadoria e atestados médicos. Contudo, tais cláusulas não seriam decorrentes de negociação prévia entre as partes. 2 – Extrai-se do cotejo do acórdão do TRT com o Acordo Coletivo 2022/2023, juntado pelo sindicato obreiro (fls. 205/212), que o acórdão recorrido deixou de observar a norma coletiva preexistente ao deferir cláusulas normativas não previstas no período imediatamente anterior, tendo infringido os limites constitucionais do poder normativo. 3 - Esta SDC tem entendimento de que cláusulas que gerem ônus econômico ao empregador só podem ser fixadas via poder normativo quando houver norma preexistente, isto é, quando a condição de trabalho é pactuada de modo autônomo pelos sujeitos no período imediatamente anterior (acordo coletivo, convenção coletiva ou acordo homologado por decisão normativa). Julgados. 4 – Recurso ordinário a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1028102-33.2023.5.02.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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