- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento 0010565-63.2019.5.15.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. RECOLHIMENTO DO FGTS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA E MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE A CONDENAÇÃO DEVE SER IMPOSTA EXCLUSIVAMENTE À RECLAMADA PRINCIPAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência das matérias e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada . 3 - Nas razões do agravo, a reclamada sustenta que "o recurso de revista é juridicamente transcendente, porquanto o que se discute é justamente a violação direta a preceito constitucional, além de contrariedade à matéria sumulada deste C. TST, sendo certo que a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica e política, nos termos do artigo 896-A da CLT" e reapresenta as matérias de fundo do recurso de revista. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido, quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST" , extraiu-se a delimitação de que o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada Rumo Malha Sul, mantendo assim a condenação subsidiária da referida empresa pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente reclamação. Para tanto, o Colegiado registrou que "restou incontroverso nos autos que a terceira ré, ora recorrente, firmou contrato com a primeira, cujo objeto consistiu na prestação de serviços de vigilância (fls. 188/208), assim como que o reclamante trabalhou exclusivamente em prol da terceira reclamada" e que "tal fato consistiu em uma terceirização na forma da Súmula 331, III, do TST" . Conforme consta na decisão monocrática, o TRT destacou que "a modalidade de terceirização admitida pelo verbete sumular acima transcrito, a qual restou configurada na presente demanda, enseja, exatamente, a responsabilidade subsidiária" e que "não é possível isentar a tomadora de qualquer responsabilidade; a uma porque se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo autor, a duas porque a responsabilidade trabalhista supletiva da segunda demandada tem supedâneo no artigo 942 do Código Civil, assim como no inciso IV, da Súmula 331 do C. TST, não sendo necessário, para a sua declaração, o reconhecimento de eventual irregularidade na contratação, ou mesmo de indícios de insolvência da prestadora de serviços, já que à contratante cabe o dever tanto de verificar a idoneidade da empresa a ser contratada, como de fiscalizá-la (culpa in eligendo e in vigilando), especialmente com relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas" . Ressaltou, por fim, que "a matéria já foi decidida pelo STF no RE 958.252/MG, com repercussão geral, no qual se decidiu: ' É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.' " Relativamente ao tema " RECOLHIMENTO DO FGTS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, VI, DO TST" , extraiu-se a delimitação de que o TRT, quanto aos recolhimentos do FGTS, concluiu que a "condenação subsidiária atinge todas as verbas e multas, inclusive as de natureza personalíssima, uma vez que todas as verbas podem ser objeto de ação de regresso" . Já no tocante ao tema " INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA E MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, VI, DO TST" , o TRT explicou que as condenações referentes às obrigações de fazer (anotação da CTPS, entrega do TRCT e das guias do seguro desemprego etc) " dizem respeito a obrigações de natureza personalíssima, não tendo sido reconhecida a solidariedade, de modo que não cabe à recorrente cumprir com tais obrigações" e que, entretanto, "no caso do descumprimento, o pagamento da multa está incluído entre as condenações da responsável subsidiária, nos termos da Súmula 331, VI do C. TST, ônus que deve suportar por ter contratado empresa sem idoneidade financeira, tendo, é claro, direito de regresso contra a prestadora" . Sobre o tema " RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS" , extraiu-se a delimitação de que o TRT concluiu que a ausência de recolhimentos dos depósitos de FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483, d, da CLT. Registrou que "é incontroversa a ausência de depósito de várias parcelas do FGTS, o que configura descumprimento das obrigações mínimas decorrentes do contrato de trabalho" e que é "prescindível a prova de necessidade de utilização dos recursos do Fundo, na medida em que algumas das hipóteses autorizadoras do levantamento, elencadas na Lei 8036/90, são decorrentes de fatos imprevisíveis (v.g. doença grave em estágio terminal, inclusive dos dependentes, necessidade pessoal decorrente de desastre natural etc.)". O Colegiado explicou que "sem os depósitos, o trabalhador fica desguarnecido em face de tais contingências, o que, por si só, prejudica-o de pronto" e que "por tais razões, é correto o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda que não comprovadas todas as situações narradas pelo autor" . No tocante ao tema " VERBAS RESCISÓRIAS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE A CONDENAÇÃO DEVE SER IMPOSTA EXCLUSIVAMENTE À RECLAMADA PRINCIPAL" , ficou registrado na decisão monocrática que o TRT concluiu que " quanto às verbas rescisórias, não foi comprovado o pagamento alegado e a simples retenção de valores devidos à prestadora não isenta a tomadora do eventual pagamento de verbas rescisórias". Por fim, quanto ao tema " MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ" , extraiu-se a delimitação de que o TRT condenou a reclamada no pagamento da multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que "a recorrente aduziu pedido contrário a texto expresso de lei (art.5º, § 5º da Lei 13.429/17)". O Colegiado ainda destacou que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços "alcança todas e cada uma das parcelas trabalhistas que sejam devidas pela empresa intermediária, nada importando se as mesmas possuem caráter salarial ou indenizatório, ou, ainda, se dependiam de ato da pessoa jurídica intermediária, de ato da empresa tomadora, ou mesmo se decorriam de instrumentos normativos, bem como se referentes aos recolhimentos devidos em relação às verbas deferidas ou relativos às obrigações de fazer conversíveis em obrigação de dar o equivalente em espécie", sendo "ônus que deve suportar a recorrente por contratar uma pessoa jurídica sem suficiente idoneidade econômico/financeira (TST, Súmula 331, inciso VI)" . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010565-63.2019.5.15.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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