- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 18/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso Ordinário 0000790-46.2019.5.09.0000, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ORDINÁRIO - ACOLHIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - INTERDITO PROIBITÓRIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR perda do objeto - AUSÊNCIA DE GREVE. Tratando-se de demanda não decorrente da relação de emprego, e não havendo parte sucumbente, aplica-se o princípio da causalidade, sendo, portanto, da responsabilidade das empresas que deram causa à propositura da ação, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000790-46.2019.5.09.0000. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 18/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.