JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000790-46.2019.5.09.0000

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
18/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Recurso Ordinário 0000790-46.2019.5.09.0000, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ORDINÁRIO - ACOLHIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - INTERDITO PROIBITÓRIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR perda do objeto - AUSÊNCIA DE GREVE. Tratando-se de demanda não decorrente da relação de emprego, e não havendo parte sucumbente, aplica-se o princípio da causalidade, sendo, portanto, da responsabilidade das empresas que deram causa à propositura da ação, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000790-46.2019.5.09.0000. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 18/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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