JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000798-11.2020.5.10.0016

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0000798-11.2020.5.10.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO AJUIZADO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE TELÉGRAFOS - ECT EM DESFAVOR DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DOS CORREIOS E SIMILARES - FENTECT E DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS DO DISTRITO FEDERAL E REGIÃO DO ENTORNO - SINTECT/DF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELAS RECLAMADAS. DEVIDO O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 85, § 10, DO CPC. Trata-se de interdito proibitório ajuizado pela Empresa Brasileira de Telégrafos – ECT, em desfavor da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas dos Correios e Telégrafos do Distrito Federal e Região do Entorno – SINTECT/DF. Infere-se do acórdão regional que, em decorrência do encerramento da greve, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Discute-se, no caso, a responsabilidade da embargante pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Conforme salientado na decisão embargada, a jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora da ação com relação aos pedidos extintos sem julgamento do mérito. A decisão regional encontra-se em conformidade com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, de modo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados pela parte como violados. Irreparável, pois, a decisão embargada. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000798-11.2020.5.10.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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