- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Recurso de Revista 1000207-29.2019.5.02.0262, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida violar o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PROVIMENTO. Esta Corte Superior pacificou entendimento de que a prescrição aplicável à pretensão de compensação por danos materiais e morais é definida de acordo com a data em que ocorreu o acidente de trabalho ou aquela em que o empregado teve ciência inequívoca da lesão: se posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual alterou a competência desta Justiça Especializada para processar tal tipo de ação, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal; se anterior à publicação da EC nº 45/2004, a prescrição incidente é a civil, podendo ela ser de vinte anos, conforme o Código Civil de 1916, ou de três anos, preconizada no Novo Código Civil, vigente a partir de 11/01/2003. Acrescente-se que esta Corte Superior tem entendido que a ciência inequívoca da incapacidade laboral se dá com a aposentadoria por invalidez ou com o término do auxílio-doença e o retorno do empregado ao trabalho. Precedentes. Na hipótese , é fato incontroverso que a ciência inequívoca da lesão pelo reclamante ocorreu em 27/04/2015, sendo este o marco inicial do prazo prescricional para a sua pretensão de compensação por danos morais. Nesse contexto, a prescrição aplicável será aquela prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, visto que a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Assim, ajuizada a reclamação trabalhista em 14/03/2019, portanto, antes de decorrido cinco anos da ciência da lesão, não há prescrição a ser declarada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000207-29.2019.5.02.0262. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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