- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001491-18.2017.5.02.0432, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. ACORDO REALIZADO EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. O Tribunal Superior do Trabalho consagra o entendimento de que a ação coletiva não induz a litispendência tampouco forma a coisa julgada para a ação individual, inclusive em relação a eventual acordo firmado em ação coletiva ajuizada por sindicado na condição de substituto processual, ante a ausência da necessária identidade subjetiva. Precedentes. 2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que, não obstante os sindicatos detenham legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual das categorias, por força do art. 8º, III, da CR, a substituição processual encontra limites, na medida em que não é dado a essas entidades, de forma livre e sem prévia autorização, renunciar ou transigir sobre direito material do qual não é titular. Precedentes. 3. No caso dos autos, a Corte Regional rejeitou a arguição de violação da coisa julgada, sob o fundamento de que, em prestígio ao princípio da universalidade jurisdicional, o acordo celebrado nos autos da ação coletiva não tem o condão de afastar o direito do autor de propor ação individual e ainda consignou expressamente que não há nos autos demonstração de que tenha anuído com os valores pactuados na ação coletiva a título de adicional de insalubridade e periculosidade, “ sendo que da própria decisão homologatória consta referência de pagamento aos empregados substituídos e constantes da listagem anexa ao acordo, não sendo este o caso do autor .”. Logo, a coisa julgada produzida no acordo homologado não produz efeito em relação ao autor. Ileso o art. 5º, XXXVI, da CR. A causa efetivamente não oferece transcendência. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada. Agravo conhecido e desprovido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REGIME 6X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS E QUARENTA E QUATRO SEMANAIS. TEMA 1046. APRESENTAÇÃO DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO REVELAM TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA A EFETIVA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ressalta-se que a ré colacionou no recurso de revista excertos do acórdão recorrido que não apresentam todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a questão, em desconformidade com a diretriz traçada pela Lei nº 13.015/14. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001491-18.2017.5.02.0432. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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