- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Mandado de Segurança 0000375-76.2021.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENFERMIDADES COMUMENTE ASSOCIADAS AO CONCEITO DE DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. ITEM II DA SÚMULA 378 DO TST. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. 1. Discute-se no mandado de segurança se viola direito líquido e certo do Impetrante (reclamante) a decisão , exarada pela autoridade judicial de primeiro grau, denegatória de sua reintegração ao emprego, a partir das alegações e dos documentos juntados com a petição inicial da reclamação trabalhista. 2. Havendo prova satisfatória de que a Impetrante estava, na constância do contrato de trabalho, acometida de enfermidades usualmente associadas ao conceito de doença ocupacional (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/1991), especialmente as do trabalhador bancário, a autoridade dita coatora, ao indeferir a tutela provisória antecipatória, violou direito líquido e certo da empregada. Mesmo que se considere que a eclosão da doença deu-se após a ruptura contratual, ainda assim a Impetrante parece fazer jus à reintegração, conforme diretriz contida no item II da Súmula 378 do TST. Cumpre registrar que a ruptura do vínculo de emprego traduz, efetivamente, dano de difícil reparação para a trabalhadora, na medida em que o prejuízo financeiro sofrido renova-se e é agravado mês a mês, atingindo sua subsistência e de sua família , sobretudo, como no caso examinado, já idosa e acometida de enfermidades. Recurso ordinário conhecido e não provido. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. 1. O Recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. 2. Tendo em vista que o recurso ordinário interposto foi desprovido em sede de exame exauriente da controvérsia instaurada nos autos, conforme decidido anteriormente, impositivo o indeferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Requerimento indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000375-76.2021.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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