JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000210-50.2015.5.02.0447

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 1000210-50.2015.5.02.0447, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 297 E 422 DO TST. I . A 5ª Turma desta Corte Superior manteve a decisão unipessoal que conheceu do recurso de revista do reclamante, por ofensa ao art. 7º, XXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar a reativação do registro do autor perante o OGMO e o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que aprecie os demais pedidos, como entender de direito. Consignou que este Tribunal Superior do Trabalho, com amparo na decisão proferida pelo Tribunal Pleno, analisando a arguição de inconstitucionalidade nº 395400-83.2009.5.09.0322 (decisão publicada em 30/11/2012), tem firme jurisprudência no sentido de que, em razão da isonomia de direitos entre o trabalhador com vínculo permanente e o avulso (art. 7º, XXXIV, da Constituição da República), a aposentadoria espontânea do trabalhador portuário não implica cancelamento da inscrição/registro do obreiro no OGMO (órgão gestor de mão de obra). Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pelo Presidente da 5ª Turma, com fundamento no óbice da Súmula 296, I, do TST e também na ausência de contrariedade às Súmulas 297 e 422 do TST. II . Consoante dispõe a Súmula nº 296, I, do TST a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. A agravante pretende demonstrar a existência de conflito jurisprudencial acerca do atendimento da norma do art. 896, §1º-A, da CLT pelo recurso de revista do reclamante. No entanto, os arestos colacionados para tal finalidade, provenientes da 2ª, da 4ª e da 6ª Turmas do TST, mostram-se todos inespecíficos, em descompasso com o disposto na Súmula 296, I, do TST. Isso porque tais julgados se limitam a trazer teses genéricas a respeito da realização do cotejo analítico atinente à demonstração da violação a dispositivos de lei ou da Constituição da República. III . Quanto ao mérito da demanda, não é possível reconhecer da apontada contrariedade à Súmula n º 297 do TST, uma vez que houve o devido prequestionamento a respeito dos fatos da causa e de suas consequências (aposentadoria espontânea do reclamante e o consequente descredenciamento automático do OGMO). Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1/TST, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, resulta desnecessário que ela contenha referência expressa do dispositivo legal (ou constitucional) para ter-se como prequestionado este. Por fim, não houve contrariedade à Súmula 422 do TST, uma vez que o que de fato importou para o devido enfrentamento dos fundamentos do acórdão regional, no caso concreto, foi a alegação de que não prevalece a tese de ato jurídico perfeito em razão do necessário respeito ao princípio constitucional da igualdade de direitos entre o trabalhador avulso e aquele com vínculo permanente (art. 7°, XXXIV, da Constituição da República), tendo esse sido o cerne da argumentação trazida no recurso de revista da parte reclamante, em respeito à dialética recursal. Irreprochável, assim, a decisão proferida pelo Presidente da Turma. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000210-50.2015.5.02.0447. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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