JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000142-02.2021.5.02.0444

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000142-02.2021.5.02.0444, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO ÀS RESPOSTAS AOS OFÍCIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. SÚMULA Nº 440 DO TST (IRR Nº 220). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. A transcrição realizada no recurso de revista é insuficiente para a exata compreensão da controvérsia que a parte pretende devolver ao exame do TST, pois não revela todas as premissas consideradas pelo Tribunal Regional de origem para concluir pela manutenção do plano de saúde. Desse modo, o recurso de revista não atende ao requisito formal erigido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Acrescenta-se que, conforme consignado no acórdão regional, a hipótese dos autos amolda-se à prevista na Súmula nº 440 do TST (entendimento reafirmado no IRR Nº 220 do TST). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000142-02.2021.5.02.0444. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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