JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0045400-78.2009.5.02.0442

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 0045400-78.2009.5.02.0442, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que, " Na forma reiteradamente esclarecida pelo Perito, e bem especificada na r. decisão homologatória de fls. 1079, o valor de R$ 32.232,01, correspondente à contribuição Petros, será deduzido do crédito apurado em favor do autor Almério Mascaretti Ortiz. " A Agravante sustenta que houve ofensa à coisa julgada. No entanto, ao contrário do que alega a Agravante, houve estrita observância à coisa julgada, na medida em que o Tribunal Regional do Trabalho nada mais fez que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. O acórdão regional encontra-se em plena conformidade com a coisa julgada, restando ileso o artigo 5º, XXXVI, da CF. Nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal ao artigo 202, caput , da CF/88 (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Em relação à alegada violação do art. 93, IX, CF, a Agravante não opôs embargos de declaração, conforme lhe competia, a fim de suprir eventual vício no acórdão proferido. Assim, a referida violação não comporta exame, incidindo, no caso, a Súmula 184/TST, que orienta " ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos ". Ademais, a apontada violação dos arts. 5º, LV, e 195, § 5º, da CF configura inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0045400-78.2009.5.02.0442. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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