JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001074-92.2011.5.04.0026

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0001074-92.2011.5.04.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS - ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 - ESU/2008. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO APENAS PARA PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No que diz respeito à alegada preclusão/coisa julgada referente à renúncia de direitos pela adesão à ESU 2008, ressaltou-se, na decisão embargada, de forma clara, taxativa e coerente, não haver preclusão ou efeito de coisa julgada material quanto à falta de manifestação sobre a adesão à ESU 2008. Isso porque a decisão proferida pela Corte Regional era favorável à parte reclamada, surgindo o seu interesse em ver apreciada a tese de renúncia pela mencionada adesão apenas no momento em que esta Turma conhece e provê o recurso de revista interposto pela parte reclamante sem observar tal tese. Consignou-se, ainda, que não se exige o prequestionamento sobre as arguições da parte reclamada, por se tratar de recurso de revista interposto pela parte autora, que não tinha interesse em debater as proposições relacionadas aos efeitos da adesão à ESU 2008. Assim, não se observa a alegada omissão no aspecto. III - Em relação à percepção de indenização específica pelo engajamento à ESU 2008, cabem esclarecimentos. A reclamada afirma o adimplemento da referida indenização desde a contestação, sem que a parte autora impugne esse fato, de maneira que o recebimento da indenização pela aderência ao novo plano de 2008 mostra-se incontroverso, tornando despicienda, portanto, a provocação da Corte de origem para que se pronuncie sobre essa premissa fática. IV . Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001074-92.2011.5.04.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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