- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000398-39.2011.5.04.0352, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. NÃO CONSIDERAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE "CTVA". ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 - ESU/2008. 2. DIFERENÇAS DE ' SALÁRIO-PADRÃO' A PARTIR DE JULHO DE 2008. INCORRETA CONSIDERAÇÃO DOS VALORES DAS VPS 062 E 092. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 - ESU/2008. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. NÃO ACOLHIMENTO. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No que se refere à alegação de omissão quanto ao provimento dos agravos interno e de instrumento interpostos pela parte reclamante, ressaltou-se, na decisão embargada, de forma clara, taxativa e coerente, o não provimento do agravo interno interposto pela parte autora em razão da ausência de transcendência quanto às matérias devolvidas. Assim, ainda que superado o óbice referente ao art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, foi mantido fundamento autônomo, determinante e principal (ausência de transcendência), constante da decisão agravada, o que impediu o provimento do agravo interno. III . No que se refere às alegações de preclusão, falta de prequestionamento e superação da renúncia, assentou-se, na decisão recorrida, de forma clara, taxativa e coerente, não se poder desconsiderar que há fundamento relevante, registrado no acórdão regional, referente à adesão à ESU 2008, de sorte que, não havendo anotação de vício de consentimento, a mera aderência à ESU 2008 é suficiente para obstar a pretensão recursal, na forma da jurisprudência deste Tribunal Superior, pois a referida adesão implica em renúncia e, por consequência, em quitação de vantagens pessoais relativas aos planos anteriores (incidência da Súmula nº 51, II, do TST). Assinalou-se, ainda, que não há preclusão sobre a discussão relacionada aos efeitos da adesão à ESU 2008, sendo inclusive motivo utilizado pela Corte Regional na solução da controvérsia, de modo que a menção, feita na segunda sentença, sobre estarem superadas questões relacionadas a diversas preliminares, entre as quais a relativa ao tema "ato jurídico perfeito - transação/novação", não vincula o Tribunal Regional, que expressamente emite juízo acerca dos efeitos da adesão à ESU 2008. IV . Na verdade, o que se observa é que a parte embargante, com o pretexto de omissão e contradição no acórdão embargado, pretende que se proceda a uma nova apreciação das suas insurgências, num prisma que lhe seja mais favorável. V . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000398-39.2011.5.04.0352. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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