JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0088800-69.2008.5.02.0025

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0088800-69.2008.5.02.0025, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. EMPRESA QUE NÃO MAIS INTEGRA O GRUPO ECONÔMICO. TEMA REPETITIVO Nº 007. I. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nº 69700-28.2008.5.04.0008, firmou a seguinte tese jurídica: " Nos termos dos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, a TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A. não poderá ser responsabilizada por obrigações de natureza trabalhista da Varig S.A., pelo fato de haver adquirido a Vem S.A., empresa que compunha grupo econômico com a segunda ". II. No caso vertente, a decisão do Tribunal de origem, ao imputar a responsabilidade solidária à parte reclamada, revela contrariedade ao entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 007. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. EMPRESA QUE NÃO MAIS INTEGRA O GRUPO ECONÔMICO. TEMA REPETITIVO Nº 007. I. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADI nº 3.934/DF, na qual declarada a constitucionalidade dos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/2005, firmou jurisprudência no sentido de que não haverá sucessão trabalhista na hipótese de aquisição judicial de unidades produtivas de empresas em recuperação judicial. Acrescentou, ainda, que as adquirentes dessas unidades produtivas não serão responsabilizadas por eventuais débitos trabalhistas. II. No mesmo sentido, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nº 69700-28.2008.5.04.0008, firmou a seguinte tese jurídica: " Nos termos dos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, a TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A. não poderá ser responsabilizada por obrigações de natureza trabalhista da Varig S.A., pelo fato de haver adquirido a Vem S.A., empresa que compunha grupo econômico com a segunda ". III. No caso vertente, a decisão do Tribunal de origem, ao imputar a responsabilidade solidária à parte reclamada, revela contrariedade ao entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 007. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Em decorrência da exclusão da responsabilidade solidária da parte recorrente, julga-se prejudicada a análise do tema em apreço. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AMADEUS BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. Como se observa, o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou que "O documento de número 28 (1º volume apartado), extraído do site do grupo revela que todas as reclamadas, inclusive a recorrente Amadeus Brasil Ltda, compõem um grupo econômico" (fls. 1703 - Visualização Todos PDFs). II. A parte reclamada, por sua vez, alega que inexiste a formação de grupo econômico entre as reclamadas. III. Assim, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, com os argumentos trazidos pela parte reclamada, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 deste Tribunal Superior. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0088800-69.2008.5.02.0025. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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