JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0026600-29.2008.5.02.0315

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Recurso de Revista 0026600-29.2008.5.02.0315, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO TRABALHISTA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. 2 . O Pleno do TST, ao apreciar a controvérsia do Tema Repetitivo nº 007 (IRR-69700-28.2008.5.04.0008), fixou a tese de que "nos termos dos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, a TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. não poderá ser responsabilizada por obrigações de natureza trabalhista da VARIG S.A. pelo fato de haver adquirido a VEM S.A., empresa que compunha grupo econômico com a segunda" . Na hipótese dos autos, a Corte Regional validou o reconhecimento da responsabilidade solidária da TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A., na contramão do entendimento desta Corte, o que ensejaria a sua exclusão do polo passivo da relação processual e, como consequência, a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação a ela. Entretanto, para que não se incorra em julgamento fora dos limites da lide, o acórdão merece reforma, apenas para que se excluam da condenação os débitos de qualquer natureza anteriores a 9.11.2005. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0026600-29.2008.5.02.0315. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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