JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0021146-37.2014.5.04.0013

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0021146-37.2014.5.04.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/09/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. QUESTÃO PREJUDICIAL. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DE AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte, na linha dos precedentes do STJ, firmou-se no sentido de que, silente a lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) quanto ao prazo prescricional, se aplica, por analogia, a prescrição quinquenal prevista no art. 21 da lei de Ação Popular (Lei 4.717/65). Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. 2. No caso, não obstante o Tribunal Regional entenda que “não há qualquer prazo prescricional a ser observado para o ajuizamento da ação civil pública” , a própria empresa, em contestação, confirma que a presente ação civil pública, amparada em pretensões concernentes a obrigações de fazer e indenização por dano extrapatrimonial coletivo, se refere a irregularidades constatadas a partir de inspeções feitas em 06/05/2010, 02/09/2011 e 25/01/2012. 3. Por não haver prescrição a ser pronunciada, uma vez que a ação civil pública fora ajuizada em agosto/2014, não se reconhece a transcendência da causa . Recurso de revista não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. A empresa alega nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, mas não opôs embargos de declaração para o fim de suprir eventual omissão, o que torna preclusa a nulidade arguida. Exegese das Súmulas 184 e 297, II, desta Corte. Prejudicada a análise da transcendência . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. NÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E INSTALACÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS NOS TERMINAIS DE ÔNIBUS. DESCUMPRIMENTO DA NR-24 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Configura dano extrapatrimonial coletivo o descumprimento pela empregadora, empresa de transporte coletivo urbano, das normas descritas pela NR 24 do Ministério do Trabalho, que estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas empresas, a fim de assegurar sanitários e água potável aos seus empregados (motoristas e cobradores) nos terminais. 2. Cuida-se de dano extrapatrimonial coletivo, aferível in re ipsa, porque a conduta antijurídica perpetrada pela empresa transcende a esfera individual do empregado, alcançando toda a coletividade de trabalhadores (motoristas e cobradores), cujos direitos constitucionais à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho nessas situações se afiguram nitidamente afrontados, sem a necessidade de prova dos prejuízos advindos do mencionado ato ilícito. 3. Esta Corte Superior já externou o posicionamento de que, independentemente da natureza externa do trabalho prestado, como nos casos de motorista e cobradores de ônibus, é do empregador, seja diretamente ou por meio de parceria, a responsabilidade em garantir meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de outros direitos que visem à melhoria da condição social do trabalhador, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, em face do disposto nos artigos 6º, 7º, XXII, e 225, V, da CR e 157, I, da CLT . 4. Em relação à NR 24, também já se decidiu ter sido editada exatamente em cumprimento ao art. 200, VII, da CLT, que atribui competência ao Ministério do Trabalho para estabelecer disposições complementares às normas de proteção ao trabalhador, considerando as peculiaridades da atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: “higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais”. Precedentes. 5. Sendo evidente a conduta reprovável da empresa, a condenação ao pagamento da indenização por dano extrapatrimonial coletivo se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Não se constata, assim, transcendência jurídica ou política. A causa também não reflete os demais critérios de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório. 2 . No caso, o valor fixado (R$ 100.000,00) para a indenização por dano extrapatrimonial coletivo não se mostra excessivo, para o fim de ensejar a intervenção excepcional por esta Corte. Encontra-se, inclusive, aquém das quantias que têm sido fixadas/mantidas em outros julgados por este Tribunal Superior, em situações semelhantes. Precedentes. 3 . A decisão regional, portanto, não desrespeita a jurisprudência sumulada desta Corte Superior ou do STF, nem constitui questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, motivo pela qual não se reconhece a transcendência política ou jurídica. A causa também não reflete os demais critérios previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a cominação de astreintes se apresenta como meio hábil para garantir a satisfação das obrigações, a fim de dar efetividade à atividade judicial. Situa-se no campo da atuação discricionária do poder-dever do Juízo, em critério de oportunidade e conveniência, tendo por finalidade reprimir a conduta ilícita, bem como evitar a sua repetição. 2. Por se tratar de medida com caráter inibitório, com vistas a coibir o descumprimento da obrigação determinada em juízo, o fato de o empregador ter adequado ou não a sua conduta no curso do processo em nada interfere na fixação da multa. Quanto ao valor, deve ser sempre fixado em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser excessivo a ponto de inviabilizar a atividade econômica da empresa. Precedentes. 3. No caso , o col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que, em caráter inibitório, determinou que a empresa mantivesse o cumprimento das obrigações concernentes às normas previstas na NR-24 da Portaria do Ministério do Trabalho (fornecimento de água potável e instalações sanitárias nos terminais de ônibus). Em relação às astreintes , proveu o recurso ordinário do MPT para acrescer o valor de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada obrigação descumprida. Exatamente para que o ilícito não mais ocorra. Ou seja, enquanto permanecer cumprindo a obrigação, não incidirá qualquer multa, sendo que o valor revisto pelo Tribunal Regional é mais condizente com a natureza e efeitos da obrigação descumprida. 4. Trata-se de obrigação de fazer cujo cumprimento não oferece nenhuma dificuldade para a empresa, tanto assim que adequou a sua conduta antijurídica no curso do processo. 5. Nesses termos, não se constata transcendência da causa, sob nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, amparada no art. 790-B da CLT, é no sentido de que os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia e não na conclusão do laudo pericial. Precedentes. 2. No caso, o col. Tribunal Regional decidiu que a empresa, sucumbente na pretensão objeto da perícia, deve arcar com o pagamento dos honorários periciais. Registrou que “ a imposição de perícia técnica no presente feito decorre da incontroversa existência de irregularidades perpetradas pela reclamada até sua efetiva regularização. A verificação da adequação não afasta a ocorrência pretérita das irregularidades referidas, não havendo falar em sucumbência da reclamante no objeto da perícia”. 3. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência da Corte, não se constata transcendência jurídica ou política da causa. Também não se afiguram presentes os demais critérios de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (MPT). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL PARA OS MOTORISTAS E COBRADORES NO INTERIOR DO VEÍCULO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . 1. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença na parte em que julgou improcedente o pedido do MPT, referente ao fornecimento pela empresa de água potável aos motoristas e cobradores no interior dos veículos, sob o fundamento de que a obrigação pretendida além de não encontrar previsão em lei, encontra óbice no art. 252, V, do Código de Trânsito Brasileiro, que proíbe os motoristas de dirigirem com apenas uma das mãos. 2. Por se tratar de matéria relevante, não examinada no âmbito desta Corte, reconhece-se a transcendência jurídica. E, diante de aparente má-aplicação do art. 242, V, do CTB, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. REVISÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A questão suscitada pelo MPT em relação à inadequação do valor fixado para a indenização por dano extrapatrimonial coletivo (R$ 100.000,00) oferece transcendência jurídica, porque constatada a existência de julgados deste Tribunal Superior, em causas semelhantes, em que a indenização fora fixada/mantida em valores superiores. 2. Assim, a fim de prevenir possível ofensa aos arst. 5º, V, da CR e 944 do Código Civil, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (MPT). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL PARA OS MOTORISTAS E COBRADORES NO INTERIOR DO VEÍCULO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . 1. A causa versa sobre a possibilidade de a empregadora, empresa de transporte coletivo, ser compelida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de água potável aos motoristas e cobradores no interior dos veículos. 2. Não se desconhece a obrigatoriedade das empresas fornecer água potável aos trabalhadores, conforme previsto no art. 157, I, da CLT, c/c a NR-24, item 24.9.1 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 3. Nada obstante, em relação ao fornecimento de água potável no interior dos veículos, nem mesmo a Portaria nº 1.066, de 23 de setembro de 2019, expedida pela secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que criou o Anexo III (Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em Transporte Público Rodoviário Coletivo Urbano de Passageiros em Atividade Externa) traz previsão nesse sentido. 4. A obrigatoriedade de disponibilização de água potável pelas empresas se restringe aos “ pontos inicial ou final e nos terminais por bebedouro ou equipamento similar que permita o enchimento de recipientes individuais ou o consumo no local, proibido o uso de copos coletivo”, conforme previsto no item 4.3 do referido anexo, providência que já fora determinada pelo Tribunal Regional. 5. Inviável, assim, que o Poder Judiciário imponha à Ré obrigação não prevista em lei, sob pena de se incorrer em afronta ao princípio da legalidade. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. REVISÃO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Controverte-se nos autos a adequação do valor fixado para a indenização por dano extrapatrimonial coletivo, decorrente do descumprimento pela empregadora, empresa de transporte coletivo urbano, das normas descritas pela NR 24 do Ministério do Trabalho, que estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas empresas, a fim de assegurar sanitários e água potável aos seus empregados. 2. O col. Tribunal Regional, tendo em vista as “peculiaridades do caso (dano moral de natureza coletiva), as irregularidades constatadas (irregularidades na disponibilização de sanitários nos terminais de ônibus e no fornecimento de água potável aos trabalhadores), o grau de culpa da parte ré, a capacidade econômica da parte ofensora (contrato social Id a6de77c)”, entendeu razoável majorar o valor da indenização de R$ 50.000,00 para R$100.000,00. 3. A quantificação da indenização por dano extrapatrimonial coletivo exige reparação que, conforme defende Xisto Tiago de Medeiros Neto, deve “ expressar a função sancionatória e pedagógica que informa a natureza desse procedimento peculiar à tutela dos direitos transindividuais, de maneira a refletir coerência e equidade do sistema de responsabilização civil ” (O Dano Moral Coletivo e o Valor da Sua Reparação, Rev. TST, Brasília, vol 78, nº 4, out/dez 2012, pág. 299). 4. Trata-se, portanto, de reparação com natureza punitivo-pedagógica, que tem por finalidade reprimir e dissuadir a prática da conduta ilícita do ofensor e daquele que, em situação semelhante, busca a obtenção de vantagem indevida não obstante a lesão dos valores fundamentais da coletividade . 5. Ocorre que este Tribunal Superior somente em situações excepcionais revisa as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais, ou seja, quando as instâncias ordinárias fixam valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. 6. A problemática, portanto, que se instaura consiste em definir o que seria irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 7. Por diversas vezes, este Tribunal Superior, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis e desproporcionais, acabou por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). 8. Esse procedimento equivale ao denominado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. 9. Por meio desse critério - que na doutrina foi ressaltado por Judith Martins – Costa, amparada na obra de Paulo de Tarso Sanseverino – O Princípio da Reparação Integral. Indenização no Código Civil - o julgador estabelece a observância de duas etapas para o arbitramento da indenização: “ Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).(...) Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias...”. 10. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado no caso concreto, se verifica, em primeiro momento, que esta Corte Superior, em causas versando sobre dano extrapatrimonial coletivo decorrente de descumprimento da NR-24 da Portaria do Ministério do Trabalho por empresas de transporte coletivo urbano, tem fixado/mantido valores entre R$ 200.000,00 e R$ 300.000,00. Em segundo momento, observadas a gravidade da conduta ilícita e a capacidade econômica do ofensor (empresa de grande porte, com capital social em torno de R$ 5.000.000,00), conclui-se ser razoável e adequada à função do dano extrapatrimonial coletivo a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 11. Por constatar que o valor fixado no v. acórdão regional se revela irrisório frente ao critério acima mencionado, impõe-se a sua reforma . Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 5º, V, da CR e 944 do Código Civil e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021146-37.2014.5.04.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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