- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012104-47.2017.5.15.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada pretende ver afastada a responsabilidade subsidiária a ela imputada ao argumento de tratar-se de contrato de distribuição. A distribuição de produtos e serviços de uma empresa por outra não caracteriza, por si só, um contrato mercantil. Segundo a jurisprudência desta Corte, a existência decláusula de exclusividadeconstante nocontrato de distribuiçãodescaracteriza a representação comercial e justifica a manutenção da responsabilidade subsidiária da contratante, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. No caso, porém, não se extrai do acórdão do Regional a inexistência de cláusula de exclusividade ou outra circunstância apta a afastar o entendimento do Regional pela configuração da responsabilidade subsidiária. Diante desse contexto, a pretensão da reclamada para que seja afastada a responsabilidade subsidiária demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012104-47.2017.5.15.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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