JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000785-41.2020.5.02.0008

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000785-41.2020.5.02.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PACTUAÇÃO DE NOVO PLANO DE SAÚDE. ADESÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO UNILATERAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Com efeito, não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. O Tribunal Regional concluiu que a alteração da modalidade de custeio do plano de saúde celebrado com nova operadora do plano de saúde não acarretou na supressão de vantagens nem alteração unilateral das regras do contrato de trabalho. Consignou, ainda, que em razão do término da vigência do contrato do plano de saúde, a reclamada procedeu a novo processo de licitação, resultando na contratação do atual plano de assistência médica, o qual estabelece novas condições, com adesão espontânea do reclamante. Assim, não há de se falar em alteração contratual lesiva, mas sim extinção do plano de saúde antigo e contratação de um novo plano, com regramentos próprios, ao qual o reclamante aderiu de forma expressa sem qualquer vício de vontade (coação). Nesse contexto, eventual modificação do julgado, como pretende o recorrente, ensejaria imprescindível incursão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta via extraordinária, na esteira da Súmula 126 do TST. Ademais, tendo em vista que registrado pela Corte de origem o término do contrato administrativo do plano de saúde anterior e a regular contratação do novo plano, por licitação, não se vislumbra contrariedade à Súmula 51 desta Corte, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social , porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT) . Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000785-41.2020.5.02.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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