JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020668-90.2016.5.04.0261

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020668-90.2016.5.04.0261, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. Se a matéria acerca da qual o TRT de origem deixa de se manifestar, apesar de ter sido instado por embargos de declaração, for unicamente de direito, não se reconhece a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incidência da diretriz perfilhada na Súmula nº 297, III, do TST. Agravo conhecido e não provido. 2. AÇÃO COLETIVA. ATUAÇÃO DE ENTE SINDICAL COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. A colenda SbDI-2 deste Tribunal Superior, no julgamento do processo nº TST-RO-136-62.2014.5.08.0000, Redator Designado Ministro Renato de Lacerda Paiva, firmou entendimento no sentido da inexistência de nulidade do processo por ausência de intervenção do Órgão Ministerial, como fiscal da ordem jurídica, ao fundamento de que " o sindicato, ao ajuizar ação coletiva para defesa dos direitos dos empregados de sua categoria, agiu na condição de substituto processual, como autorizado pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela Constituição Federal, não se tratando da hipótese prevista na Lei nº 8.078/90, que trata de ações civis coletivas, que objetivam a defesa do consumidor, devendo ser aplicada subsidiariamente tão somente nos casos de omissão das normas de processo do trabalho, que não é o caso em questão ". Logo, se não há obrigatoriedade de intervenção do MPT, não há que se falar em nulidade processual por ausência de intimação do parquet . Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RENUNCIAR A DIREITOS INDIVIDUAIS. NULIDADE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O ACORDO ENTRE AS PARTES. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 8º, III, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RENUNCIAR A DIREITOS INDIVIDUAIS. NULIDADE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O ACORDO ENTRE AS PARTES. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Na hipótese , a controvérsia gira em torno da legitimidade do sindicato reclamante para pactuar acordo como substituto processual acerca do direito de integrantes da categoria profissional. Com efeito, o acordo firmado pelo ente sindical versa sobre adicionais de periculosidade e insalubridade. Porém, em que pese a ampla legitimidade conferida ao ente sindical, não pode, sem a aquiescência do trabalhador, dispor de direito material, em especial daquele que possui natureza compensatória em face dos riscos propiciados pelo ambiente de trabalho resultantes de substâncias inflamáveis ou explosivas (periculosidade) ou nocivas à saúde (insalubridade). Assim, ao firmar acordo sobre direito que versam sobre os adicionais de periculosidade e insalubridade, isto é, um meio ambiente de trabalho hígido, o sindicato extrapolou sua competência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020668-90.2016.5.04.0261. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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