- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000412-36.2015.5.11.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS. VALORAÇÃO. 1.1. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não observa o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que a parte não transcreveu nas razões da revista o teor da petição de embargos de declaração e o respectivo acórdão, a fim de demonstrar o prequestionamento da questão alegadamente omitida. 1.2. Por sua vez, não se vislumbra violação do art. 371 do CPC, na medida em que o Tribunal Regional examinou expressamente a declaração médica apontada pela parte, deixando de lhe conferir valor probatório. 1.3. Quanto ao mérito, a prova testemunhal e o próprio depoimento da reclamante corroboraram o ato demissional ao evidenciar, respectivamente, que os depósitos dos valores das vendas eram feitos pelos próprios vendedores da empresa, e que os depósitos realizados em envelopes vazios apurados se referem a vendas da autora. 1.4. A apropriação indevida e reiterada de valores referentes a vendas de produtos da empresa caracteriza ato de improbidade, justificador da dispensa por justa causa do trabalhador, a teor da alínea "a" do art. 482 da CLT. 1.5. A gravidade da falta dispensa a observância da graduação das penalidades por parte do empregador, com espeque nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 1.6. Por sua vez, não se verifica a hipótese de perdão tácito, uma vez que a prática reiterada dos ilícitos renova a oportunidade de rompimento do contrato, tendo em vista a perpetuação do prejuízo sofrido pela empregadora. Além disso, verificou-se nos autos a imediatidade da aplicação da justa causa (formalizada em 1º/7/2014) em face da última infração cometida pela reclamante (datada de 27/6/2014). Agravo de instrumento não provido. 2 - DANO MORAL. Não se constatou qualquer excesso no ato demissional que configure abuso do poder disciplinar da reclamada. Desse modo, a dispensa por justa causa em decorrência de falta grave devidamente comprovada nos autos não evidencia a ocorrência de dano moral, não se sustentando os fundamentos recursais. Agravo de instrumento não provido. 3 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE VALORES. VENDEDORA. Independentemente da discussão acerca da quantia transportada pela reclamante, a jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de que, de acordo com a nova redação do art. 193 da CLT, dada pela Lei 12.740/2012, o adicional de periculosidade está garantido apenas aos trabalhadores qualificados para exercer atividades de segurança pessoal ou patrimonial. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ao se limitar a renovar a insurgência trazida na revista, a parte deixou de impugnar especificamente o óbice apontado no juízo prévio de admissibilidade daquele apelo, consoante à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Em consequência, deixou de observar a necessária relação dialética com a decisão agravada. Incide, nesse ponto, o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000412-36.2015.5.11.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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