JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001103-41.2017.5.05.0015

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/06/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Recurso de Revista 0001103-41.2017.5.05.0015, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/06/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO DE TRABALHADOR APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESVIRTUAMENTO. REGIME JURÍDICO. Hipótese em que o reclamante prestou serviços ao município sem a submissão a concurso público. Consoante entendimento reiterado do STF, que motivou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 205 do TST, esta Especializada é incompetente para pronunciar a existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza administrativa, ainda que se discuta a existência de vício na origem da contratação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CONTRATO NULO. EFEITOS. Em razão do provimento do recurso de revista, com a anulação dos atos decisórios e determinação de remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamado. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001103-41.2017.5.05.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/06/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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