- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001080-44.2016.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I - ERRO DE FATO. PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. 1. O erro de fato a justificar o corte rescisório é aquele que se verifica pelo singelo exame dos autos, o que desde logo evidencia a incoerência da pretensão probatória: se há necessidade de produção de provas na ação rescisória, não se pode falar em "erro de fato", pois o resultado do julgamento não teria decorrido de "erro de percepção" do julgador, mas por deficiência probatória a cargo da parte interessada. Precedentes da SDI-2. II - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO DE NATUREZA ORDINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. Ainda que o acórdão regional não tenha se manifestado a respeito de determinada prova ou tese defendida por uma das partes, não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o efeito devolutivo próprio dos recursos de natureza ordinária (art. 1.013, § 1º, do CPC e da Súmula nº 393, I, do TST), possibilita que eventuais omissões sejam sanadas diretamente pela instância revisional. Precedentes da SDI-2. III - ERRO DE FATO. REVELIA. PRESUNÇÃO QUE DÁ ORIGEM AO RECONHECIMENTO DE FATO MATERIALMENTE IMPOSSÍVEL. JORNADA DE TRABALHO IMPRATICÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Tendo como único fundamento a confissão ficta decorrente da revelia, a sentença rescindenda presumiu verdadeira uma jornada diária que teria início às 6 horas da manhã e findaria às 2 horas da manhã do dia seguinte, com dois intervalos de 30 minutos, durante aproximadamente três anos. 2. Perceba-se que o horário laborativo afirmado pelo demandante da ação trabalhista não era resultado do cumprimento de plantão ou sobreaviso, mas de efetiva prestação de serviço que exigia esforço físico e estado de alerta (auxiliar de cozinha e, depois, chefe de cozinha). Exatamente por isso, a jornada de trabalho reconhecida na ação matriz (vinte horas diárias por um período de três anos) exigiria que o trabalhador dormisse menos de quatro horas por dia, situação fática que desafia necessidade fisiológica básica do ser humano. 3. A presunção fática que resulta da revelia não autoriza o reconhecimento de fato impossível e, por mais que a coisa julgada mereça a proteção do ordenamento jurídico, não se pode conceber como irrescindível uma sentença judicial que está fundamentada em fato impossível, pois a técnica não deve sobrepor à ética, do que resultaria descrédito ao Poder Judiciário e ao valor intrínseco de suas decisões. 4. O fato essencial (possibilidade física de cumprimento de tão extensa jornada laboral) foi admitido como resultado da aplicação da técnica de presunção e não em decorrência de valoração das provas produzidas, o que afasta a vedação da parte final do art. 966, § 1º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SDI-II do c. TST. 5. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001080-44.2016.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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