- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo 0010067-11.2013.5.06.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REVOGAÇÃO TÁCITA DE MANDATO. NÃO CONHECIMENTO. A regularidade de representação constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, que deve ser satisfeito no momento da sua interposição. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 349 desta Subseção, a "juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior". Assim, se, após a juntada do novo instrumento de mandato que não ressalvou os poderes conferidos aos antigos patronos, a parte interpôs o agravo sem a devida cautela de conferir poderes à advogada que subscreveu as razões recursais, deve arcar com o ônus decorrente, especialmente quando se verifica que houve manifestação expressa de revogação de todo e qualquer instrumento de mandato anteriormente juntado aos autos. Não se trata de mandato tácito nem está configurada qualquer das exceções do artigo 104 do CPC, razão pela qual é imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010067-11.2013.5.06.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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