- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000276-11.2014.5.12.0057, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. Dá-se provimento aos embargos de declaração, conferindo-se efeito modificativo ao julgado, para que, sanando-se o equívoco, seja analisado o recurso de revista interposto pelo reclamante. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS ÀS PARCELAS: VCP/ATS - ADIC TEMPO DE SERVIÇO E VCP - VENCIMENTO PADRÃO - VP. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO PELA CIRCULAR Nº 97/493/1997. ATO ÚNICO DO RECLAMADO. Cinge-se a controvérsia, acerca da prescrição aplicável, à pretensão de "pagamento de diferenças salariais representadas pelas verbas incorporadas (VCP/ATS Incorporado + VCP do VP)" . O Tribunal a quo registrou que a pretensão do reclamante é o "pagamento de diferenças salariais representadas pelas verbas incorporadas (VCP/ATS Incorporado + VCP do VP)", tratando-se "de parcela decorrente de alteração no regulamento interno da empregadora ocorrida no ano de 1997, veiculada por meio da carta circular nº 97/493, como relatado na própria petição inicial, configurando tal modificação ato único do réu". O Regional acrescentou que os argumentos expendidos pelo reclamante "são manifestamente inábeis a vencer tal conclusão, porquanto em nada modificam as outras duas circunstâncias que autorizam a aplicação da Súmula nº 294 do TST, quais sejam, a alteração do pactuado por ato único do empregador e a inexistência de previsão legal que dê arrimo à pretensão do demandante". Cabe frisar que as parcelas previstas no regulamento interno do Banco do Brasil S.A. sofreram alteração, em 1997, por ato único do citado reclamado - "circular nº 97/493". Desse modo, a discussão versa sobre "ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado", sendo aplicável a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Por outro lado, as diferenças pleiteadas não encontram previsão nos artigos 461 e 468 da CLT, não se aplicando a parte final da referida súmula (prescrição parcial). Recurso de revista não conhecido. DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA, EXERCIDA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS, SEM O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE MOTIVO JUSTO PARA SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TST. DESCUMPRIMENTO, PELO RECLAMADO, DE OBRIGAÇÃO DO CONTRATO. RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. O Tribunal a quo reformou a sentença pela qual foi julgado procedente "o pedido de reversão da demissão para o reconhecimento da dispensa sem justa causa do contrato de trabalho do autor", por entender que "a destituição de função comissionada está inserida no poder diretivo do empregador, não sendo considerada como a redução salarial ilícita de que trata o art. 468 da CLT", pois decorreu "da necessária reestruturação interna por que passou o setor no qual trabalhava (GERAT)", configurando-se "o justo motivo de que trata a Súmula nº 372 do TST para a reversão ao cargo efetivo sem a necessidade de manutenção da gratificação". Segundo registrado no acórdão regional, "o autor exerceu função comissionada entre 1997 e 28/10/2013". Entretanto, a Súmula nº 372, item I, do TST veda a supressão da gratificação, nos seguintes termos: " Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". O justo motivo previsto na citada súmula refere-se à má conduta do empregado, prática de atos faltosos, não sendo essa a hipótese dos autos. Por outro lado, a reestruturação procedida pelo reclamado não configura justo motivo, previsto na Súmula nº 372 do TST, para impedir a incorporação de parcela recebida pelo trabalhador destituído de função de comissionada , exercida por mais de 10 (dez) anos, conforme precedentes desta Corte. Dessa forma, o fato de o Banco do Brasil S.A. ter promovido reestruturação interna não autorizava a destituição do reclamante da função comissionada, exercida "entre 1997 e 28/10/2013", sem a continuidade do pagamento da gratificação. Nesse contexto, o reclamado, ao deixar de incorporar a gratificação de função ao salário do reclamante, não cumpriu as obrigações do contrato (artigo 483, alínea "d", da CLT), conduta que autoriza a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa e consectários. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA SEM ADEQUAÇÃO AO PERMISSIVO LEGAL O reclamante não alicerçou seu recurso de revista nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, não tendo apontado ofensa a dispositivo legal ou constitucional e nem colacionado arestos, a fim de demonstrar divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000276-11.2014.5.12.0057. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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