- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Recurso de Revista 0010508-14.2013.5.11.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CEF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA FIXADA POR NORMA COLETIVA VIGENTE DURANTE TODO O CONTRATO DE TRABALHO. O Regional consignou que os acordos coletivos de trabalho acostados aos autos (datados de 1987) fixaram a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e que os reclamantes foram admitidos em momento posterior, em 1989/1990, ou seja, nunca receberam o auxílio - alimentação com natureza jurídica salarial, mas, sim, indenizatória. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já pacificou entendimento de que a modificação da natureza jurídica do auxílio - alimentação não altera o caráter salarial da parcela instituída anteriormente aos empregados que habitualmente já recebiam o benefício, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413. Contudo, consignado no acórdão regional que a norma coletiva vigente durante todo o contrato de trabalho declarou expressamente a natureza indenizatória do fornecimento de alimentação, tal benefício não integra o salário para nenhum efeito legal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010508-14.2013.5.11.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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