- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Embargos de Declaração 0000706-74.2016.5.05.0028, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ATENTO BRASIL S.A. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS . No que se refere às horas extras, diante da impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços (Banco Itaucard S.A.), em face da licitude da terceirização, devem ser excluídas da condenação o pagamento das parcelas que tiveram por fundamento o enquadramento da trabalhadora em normas coletivas afetas à categoria dos bancários (horas extras e multa normativa), ou seja, o pagamento das extras pelo trabalho realizado após 30 horas semanais. Assim, fica mantida a condenação ao pagamento das horas extras fixadas na sentença de origem, relativas ao trabalho após a 36ª hora semanal, tendo em vista que, conforme consta da decisão regional, "as reclamadas não trouxeram aos autos os registros de ponto da reclamante, não se desincumbindo, assim, de encargo probatório que lhes pertencia, de modo que não há reparos na sentença ao reconhecer a jornada indicada na exordial, não infirmada por qualquer outro meio de prova" . INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT . Embora a Constituição Federal de 1988 contenha previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, no caso presente, permanece em vigor o artigo 384 da CLT, impondo-se o pagamento dos intervalos suprimidos como horas extras, com todos os seus reflexos, pela não observância do preceito consolidado. Havendo omissão de fundamento no acórdão, acolhem-se os embargos declaratórios, para fim de saná-la, com efeito modificativo, a fim de manter a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras além da 36ª hora semanal e do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS . INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. OMISSÃO . Prejudicado o exame do presente apelo, em razão do provimento dos embargos declaratórios da empresa prestadora de serviços, que abrange o tema enfocado pela autora. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000706-74.2016.5.05.0028. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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