- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo 0011129-53.2014.5.15.0071, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CUJA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO TRANSITOU EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO 30.304/SP NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Observa-se possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CUJA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO TRANSITOU EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO 30.304/SP NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante de possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CUJA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO TRANSITOU EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO 30.304/SP NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante da determinação feita no julgamento da Recl. 30.304/SP de que "seus efeitos atinjam todas as ações que de maneira idêntica refiram-se à incorporação de abono salarial, propostas por servidores ou sindicato da categoria em face do Município de Mogi Guaçu/SP, desde que não transitadas em julgado", irrefutável a conclusão de que a discussão sobre a revisão geral anual dos salários em valor fixo, paga sob o título de abono a diferentes categorias de servidores do Município de Mogi Guaçu veio a ser solucionada no julgamento de referida reclamação em 22/05/2019, e não com a publicação da Súmula Vinculante nº 37, em 24/10/2014. Desse modo, considerando que o presente processo estava acobertado pelo manto da coisa julgada quando da publicação do resultado do julgamento da Reclamação 30.304/SP, ofende o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal a decisão do Juízo de execução que declarou a inexigibilidade do título executivo e determinou a extinção do feito . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011129-53.2014.5.15.0071. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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