JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000768-74.2014.5.15.0071

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000768-74.2014.5.15.0071, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à recorrente quanto ao ponto a que se refere a preliminar, não será analisada a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do NCPC. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CUJA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO TRANSITOU EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO 30.304/SP NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante de possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CUJA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO TRANSITOU EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO 30.304/SP NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante da determinação feita no julgamento da Recl. 30.304/SP de que "seus efeitos atinjam todas as ações que de maneira idêntica refiram-se à incorporação de abono salarial, propostas por servidores ou sindicato da categoria em face do Município de Mogi Guaçu/SP, desde que não transitadas em julgado", irrefutável a conclusão de que a discussão sobre a revisão geral anual dos salários em valor fixo paga , sob o título de abono, a diferentes categorias de servidores do Município de Mogi Guaçu veio a ser solucionada no julgamento de referida reclamação em 22-5-2019, e não com a publicação da Súmula Vinculante nº 37, em 24 - 10 - 2014. Desse modo, considerando que o presente processo estava acobertado pelo manto da coisa julgada quando da publicação do resultado do julgamento da Reclamação 30.304/SP, ofende o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal a decisão do Juízo de execução que declarou a inexigibilidade do título executivo e determinou a extinção do feito. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000768-74.2014.5.15.0071. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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