- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000162-17.2012.5.15.0071, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE ABONO FIXO. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.121/2011 DO MUNICÍPIO DE MOGI-GUAÇU. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE TRANSITOU EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO 30.304/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE CONCLUI PELA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE ABONO FIXO. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.121/2011 DO MUNICÍPIO DE MOGI-GUAÇU. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE TRANSITOU EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO 30.304/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE CONCLUI PELA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POTENCIAL OFENSA À COISA JULGADA. 1. O Tribunal de origem decidiu que as diferenças salariais deferidas à exequente com fundamento no princípio da isonomia, decorrentes de abono fixo concedido a servidores com base em Lei Complementar do Município de Mogi-Guaçu, “ ainda que albergadas na coisa julgada, são ofensivas ao artigo 37, X e XIII, da Constituição Federal e Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, que foi publicada em 24/10/2014 , muito antes do trânsito em julgado do título executivo (ocorrido apenas em 28/9/2015) ”, “ de modo que são inexigíveis , em razão do artigo 535, § 5º, do CPC ” (destaquei). 2. Todavia, esta Corte Superior tem se orientado no sentido de que a discussão sobre a revisão geral anual dos salários em valor fixo, paga sob o título de abono por força de Leis Complementares do Município de Mogi-Guaçu, veio a ser solucionada apenas em 22/05/2019, quando o STF julgou procedente a Reclamação 30.304/SP “ para cassar a decisão proferida pela 4ª Turma – 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região proferido nos autos do Processo 001046403.2015.5.15.0071 ” e determinar “ que outra seja prolatada com a observância da Súmula Vinculante 37, bem como que seus efeitos atinjam todas as ações que de maneira idêntica refiram-se à incorporação de abono salarial, propostas por servidores ou sindicato da categoria em face do Município de Mogi Guaçu/SP, desde que não transitadas em julgado ”. (destaquei). 3. Nesse contexto, em razão de a referida Reclamação ter sido julgada após o trânsito em julgado do título em execução nos presentes autos, não seria o caso de reconhecer a sua inexigibilidade. 4. Aparente violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE ABONO FIXO. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.121/2011 DO MUNICÍPIO DE MOGI-GUAÇU. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE TRANSITOU EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO 30.304/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE CONCLUI PELA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal de origem decidiu que as diferenças salariais deferidas à exequente com fundamento no princípio da isonomia, decorrentes de abono fixo concedido a servidores com base em Lei Complementar do Município de Mogi-Guaçu, “ ainda que albergadas na coisa julgada, são ofensivas ao artigo 37, X e XIII, da Constituição Federal e Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, que foi publicada em 24/10/2014 , muito antes do trânsito em julgado do título executivo (ocorrido apenas em 28/9/2015) ”, “ de modo que são inexigíveis , em razão do artigo 535, § 5º, do CPC ” (destaquei). 2. Todavia, esta Corte Superior tem se orientado no sentido de que a discussão sobre a revisão geral anual dos salários em valor fixo, paga sob o título de abono por força de Leis Complementares do Município de Mogi Guaçu, veio a ser solucionada apenas em 22/05/2019, quando o STF julgou procedente a Reclamação 30.304/SP “ para cassar a decisão proferida pela 4ª Turma – 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região proferido nos autos do Processo 001046403.2015.5.15.0071 ” e determinar “ que outra seja prolatada com a observância da Súmula Vinculante 37, bem como que seus efeitos atinjam todas as ações que de maneira idêntica refiram-se à incorporação de abono salarial, propostas por servidores ou sindicato da categoria em face do Município de Mogi Guaçu/SP, desde que não transitadas em julgado ”. (destaquei). 3. Nesse contexto, em razão de a referida Reclamação ter sido julgada após o trânsito em julgado do título em execução nos presentes autos, não seria o caso de reconhecer a sua inexigibilidade. 4. Configurada a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000162-17.2012.5.15.0071. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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