JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000162-17.2012.5.15.0071

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000162-17.2012.5.15.0071, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE ABONO FIXO. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.121/2011 DO MUNICÍPIO DE MOGI-GUAÇU. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE TRANSITOU EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO 30.304/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE CONCLUI PELA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE ABONO FIXO. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.121/2011 DO MUNICÍPIO DE MOGI-GUAÇU. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE TRANSITOU EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO 30.304/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE CONCLUI PELA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POTENCIAL OFENSA À COISA JULGADA. 1. O Tribunal de origem decidiu que as diferenças salariais deferidas à exequente com fundamento no princípio da isonomia, decorrentes de abono fixo concedido a servidores com base em Lei Complementar do Município de Mogi-Guaçu, “ ainda que albergadas na coisa julgada, são ofensivas ao artigo 37, X e XIII, da Constituição Federal e Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, que foi publicada em 24/10/2014 , muito antes do trânsito em julgado do título executivo (ocorrido apenas em 28/9/2015) ”, “ de modo que são inexigíveis , em razão do artigo 535, § 5º, do CPC ” (destaquei). 2. Todavia, esta Corte Superior tem se orientado no sentido de que a discussão sobre a revisão geral anual dos salários em valor fixo, paga sob o título de abono por força de Leis Complementares do Município de Mogi-Guaçu, veio a ser solucionada apenas em 22/05/2019, quando o STF julgou procedente a Reclamação 30.304/SP “ para cassar a decisão proferida pela 4ª Turma – 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região proferido nos autos do Processo 001046403.2015.5.15.0071 ” e determinar “ que outra seja prolatada com a observância da Súmula Vinculante 37, bem como que seus efeitos atinjam todas as ações que de maneira idêntica refiram-se à incorporação de abono salarial, propostas por servidores ou sindicato da categoria em face do Município de Mogi Guaçu/SP, desde que não transitadas em julgado ”. (destaquei). 3. Nesse contexto, em razão de a referida Reclamação ter sido julgada após o trânsito em julgado do título em execução nos presentes autos, não seria o caso de reconhecer a sua inexigibilidade. 4. Aparente violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE ABONO FIXO. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.121/2011 DO MUNICÍPIO DE MOGI-GUAÇU. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE TRANSITOU EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO 30.304/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE CONCLUI PELA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal de origem decidiu que as diferenças salariais deferidas à exequente com fundamento no princípio da isonomia, decorrentes de abono fixo concedido a servidores com base em Lei Complementar do Município de Mogi-Guaçu, “ ainda que albergadas na coisa julgada, são ofensivas ao artigo 37, X e XIII, da Constituição Federal e Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, que foi publicada em 24/10/2014 , muito antes do trânsito em julgado do título executivo (ocorrido apenas em 28/9/2015) ”, “ de modo que são inexigíveis , em razão do artigo 535, § 5º, do CPC ” (destaquei). 2. Todavia, esta Corte Superior tem se orientado no sentido de que a discussão sobre a revisão geral anual dos salários em valor fixo, paga sob o título de abono por força de Leis Complementares do Município de Mogi Guaçu, veio a ser solucionada apenas em 22/05/2019, quando o STF julgou procedente a Reclamação 30.304/SP “ para cassar a decisão proferida pela 4ª Turma – 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região proferido nos autos do Processo 001046403.2015.5.15.0071 ” e determinar “ que outra seja prolatada com a observância da Súmula Vinculante 37, bem como que seus efeitos atinjam todas as ações que de maneira idêntica refiram-se à incorporação de abono salarial, propostas por servidores ou sindicato da categoria em face do Município de Mogi Guaçu/SP, desde que não transitadas em julgado ”. (destaquei). 3. Nesse contexto, em razão de a referida Reclamação ter sido julgada após o trânsito em julgado do título em execução nos presentes autos, não seria o caso de reconhecer a sua inexigibilidade. 4. Configurada a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000162-17.2012.5.15.0071. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001482-05.2012.5.15.0071

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 10/06/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL DOS SALÁRIOS EM VALOR FIXO. LEIS COMPLEMENTARES DO MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO STF N.º 30.304/SP. COISA JULGADA. PRECEDENTES. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser ac…

Agravo 0001294-41.2014.5.15.0071

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 10/04/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À RECLAMAÇÃO 30.304/SP NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INESPECIFICIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido par a novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que s…

Agravo 0000926-32.2014.5.15.0071

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 16/10/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA . DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDAD…

Agravo 0011129-53.2014.5.15.0071

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 10/08/2022

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CUJA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO TRANSITOU EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO 30.304/SP NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Observa-se possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CUJA DECISÃO PROFERIDA…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000768-74.2014.5.15.0071

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 08/03/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à recorrente quanto ao ponto a que se refere a preliminar, não será analisada a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do NCPC. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CUJA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO TRANSITOU EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA RECL…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.