- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0001294-41.2014.5.15.0071, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À RECLAMAÇÃO 30.304/SP NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INESPECIFICIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido par a novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À RECLAMAÇÃO 30.304/SP NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INESPECIFICIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face da possível afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À RECLAMAÇÃO 30.304/SP NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INESPECIFICIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado à compreensão de que "Diante da determinação feita no julgamento da Recl. 30.304/SP de que "seus efeitos atinjam todas as ações que de maneira idêntica refiram-se à incorporação de abono salarial, propostas por servidores ou sindicato da categoria em face do Município de Mogi Guaçu/SP, desde que não transitadas em julgado", irrefutável a conclusão de que a discussão sobre a revisão geral anual dos salários em valor fixo, paga sob o título de abono a diferentes categorias de servidores do Município de Mogi Guaçu veio a ser solucionada no julgamento de referida reclamação em 22/05/2019, e não com a publicação da Súmula Vinculante nº 37, em 24/10/2014.". (RR-11129-53.2014.5.15.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/08/2022). 2. No caso concreto, é fato incontroverso que o título executivo em que deferidas diferenças salariais derivadas de reajustes previstos na lei municipal transitou em julgado em 2015. A despeito disso, o acórdão regional compreendeu que "a Súmula Vinculante nº 37 que motivou a declaração de inexigibilidade do título judicial foi publicada em 24/10/2014, data anterior ao trânsito em julgado do presente feito, cuja liquidação por cálculos teve início em maio de 2017.". 3. Portanto, o acórdão regional recorrido parte de premissa jurídica equivocada, eis que fixado na Recl. 30.304/SP que seus efeitos atingiriam todas as ações que de maneira idêntica refiram-se à incorporação de abono salarial, propostas por servidores ou sindicato da categoria em face do Município de Mogi Guaçu/SP, desde que não transitadas em julgado - decisão essa que decidiu sobre a matéria específica em 22/05/2019, e não com a publicação da Súmula Vinculante nº 37, em 24/10/2014. É esta a hipótese dos autos. Assim, é inequívoca a ofensa ao artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001294-41.2014.5.15.0071. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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