JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001482-05.2012.5.15.0071

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001482-05.2012.5.15.0071, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL DOS SALÁRIOS EM VALOR FIXO. LEIS COMPLEMENTARES DO MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO STF N.º 30.304/SP. COISA JULGADA. PRECEDENTES. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL DOS SALÁRIOS EM VALOR FIXO. LEIS COMPLEMENTARES DO MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO STF N.º 30.304/SP. COISA JULGADA. PRECEDENTES. Demonstrada a possível violação do art. 5.º, XXXVI, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL DOS SALÁRIOS EM VALOR FIXO. LEIS COMPLEMENTARES DO MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO STF N.º 30.304/SP. COISA JULGADA. PRECEDENTES. Na hipótese, o Regional de origem decidiu que as diferenças remuneratórias exequendas , "ainda que albergadas na coisa julgada, são ofensivas ao artigo 37, X e XIII, da Constituição Federal e Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, que foi publicada em 24/10/2014, muito antes do trânsito em julgado do título executivo, de modo que são inexigíveis, em razão do artigo 535, § 5.º, do CPC". Contudo, esta Corte Superior tem se orientado no sentido de que a discussão sobre a revisão geral anual dos salários em valor fixo, paga sob o título de abono por força de Leis Complementares do Município de Mogi Guaçu, veio a ser solucionada apenas em 22/5/2019, quando o STF julgou procedente a Reclamação 30.304/SP " para cassar a decisão proferida pela 4.ª Turma – 7.ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região proferido nos autos do Processo 001046403.2015.5.15.0071 " e determinar " que outra seja prolatada com a observância da Súmula Vinculante 37, bem como que seus efeitos atinjam todas as ações que de maneira idêntica refiram-se à incorporação de abono salarial, propostas por servidores ou sindicato da categoria em face do Município de Mogi Guaçu/SP, desde que não transitadas em julgado ". Precedentes. No caso dos autos, visto que a decisão em que deferidas diferenças salariais transitou em julgado no ano de 2016, antes do julgamento da Reclamação acima referida, em 22/5/2019, houve violação da coisa julgada. Precedente desta 1.ª Turma. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001482-05.2012.5.15.0071. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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