- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo 0012012-39.2017.5.03.0035, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, ao apreciar a questão do enquadramento da reclamante no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT, do intervalo intrajornada e das diferenças de ressarcimento pelo desgaste do veículo, expôs os motivos do seu indeferimento de forma fundamentada. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe é desfavorável não enseja a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Indenes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. SÚMULA 102, I, DO TST. O TRT manteve o indeferimento das 7ª e 8ª horas trabalhadas por evidenciar que embora não possuísse poder de gestão ou comando necessários ao enquadramento no art. 62, II, da CLT, a autora possuía fidúcia diferenciada em relação a outros empregados do reclamado. Concluiu, assim, ser devido ser enquadramento no art. 224, § 2º da CLT, uma vez que a reclamante, como gerente de relacionamento Van Gogh, recebia padrão salarial patentemente superior aos demais empregados bancários comuns (escriturários), substituía empregados da ré ocupantes de funções de destacada importância na estrutura organizacional do réu, a exemplo de gerentes gerais e gerentes comerciais e representava o banco reclamado em visitas a clientes em Juiz de Fora e região, "além de realizar atividades perante a mesa de crédito do réu, exemplificativamente a defesa de pedido de cliente em operação superior ao limite pré-liberado no sistema, atividades que não se concebem como incumbidas aos bancários enquadrados no caput do artigo 224 da CLT". Incide no caso a Súmula nº 102, I, do TST. O recurso é obstado pelo art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. Quanto ao tema "Horas extras. Intervalo intrajornada", o TRT declarou a validade dos cartões de ponto e excluiu da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Consignou que a autora tinha um padrão de autonomia funcional superior e "muito diferenciada da clássica subordinação a que se sujeitam os gerentes de sua linha de atuação, não sendo crível que o seu controle de ponto fosse alterado pela chefia". Nesse contexto, incólumes os dispositivos indicados. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012012-39.2017.5.03.0035. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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