- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0000036-91.2019.5.11.0051, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ANTES DA REVOGAÇÃO DA NORMA. Nos termos da Súmula 51, I, desta Corte, " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". A jurisprudência desta Corte, na diretriz do referido verbete, entendia que a anulação, pela INFRAERO, por meio de ato administrativo, da vantagem denominada "progressão funcional especial" - que assegurava ao empregado do quadro de carreira no exercício da função de confiança, por três anos consecutivos ou mais, a incorporação de 70,26% do valor equivalente ao da remuneração global estabelecida para a função de confiança, quando de sua destituição do cargo - não alcançava os empregados da Reclamada admitidos antes do advento da IP nº 320/DARH/2004, que autorizou a implementação da parcela, independentemente do tempo que possuíam no exercício da função de confiança à época da revogação da norma. Contudo, a SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-1561-30.2015.5.10.0002, ocorrido em 06.12.2018, firmou entendimento no sentido de ser indevida a referida incorporação quando não observado o requisito temporal de três anos no exercício da função antes da revogação da norma instituidora do benefício. Julgados desta Corte Superior. No presente caso , a Corte de origem consignou que " O autor implementara o requisito do exercício por mais de 3 anos consecutivos de função de confiança em 1.12.2009 (após a revogação do sistema de progressão 11.11.2008 .". Assim, consoante o recente entendimento firmado pela SBDI-1 do TST, o Reclamante não faz jus à pretendida incorporação, uma vez que não restou observado o requisito de três anos na função quando da revogação da norma (11.11.2008). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000036-91.2019.5.11.0051. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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