- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000355-82.2019.5.23.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. FATO CONTROVERTIDO NA AÇÃO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS DA AÇÃO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO TST E OJ 97 DA SBDI-2 DO TST. I. Trata-se de pretensão rescisória contra acórdão que, mantendo a sentença de piso, acatou a conclusão da perícia judicial para afastar qualquer responsabilidade do empregador pela doença que acometeu a reclamante, por completa ausência de nexo de causalidade. II. O pleito rescisório calcado em "erro de fato" deve ser rejeitado, uma vez que a doença ocupacional foi o próprio cerne da controvérsia travada na ação matriz, tratando-se as alegações de "erro de julgamento", o que não desafia o corte rescisório (OJ 136 desta SBDI-II do TST). III. Da mesma forma, a análise das violações legais apontadas (arts. 5º, LV, da Constituição, 818 da CLT e arts. 10 e 373, I, do CPC), encontram evidente óbice na Súmula 410 do TST e na OJ 97 desta Subseção Especializada. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000355-82.2019.5.23.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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