JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010774-52.2020.5.15.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010774-52.2020.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIAL, NA AÇÃO MATRIZ, QUE NÃO IMPUGNOU A MATÉRIA ORA EM EXAME. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INCABÍVEL PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO PROTRAIMENTO DO TERMO INICIAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA QUE SE PRONUNCIA. INCIDÊNCIA DOS ITENS II, III E IV DA SÚMULA 100 DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Hipótese em que o magistrado, ao proferir a sentença, entendeu ser o caso de remessa necessária. Da referida sentença, houve interposição de recurso ordinário parcial pelo município, em que não se impugnou a matéria cerne desta ação rescisória: "diferenças salariais" . II. O Tribunal Regional, ao receber a remessa necessária, considerou-a incabível, tendo julgado apenas a matéria devolvida pelo ente público relativa ao "auxílio-alimentação" concedido à reclamante . III. O ente público ajuizou ação rescisória impugnando a sentença de piso quanto à concessão das diferenças salariais. Alegou que o termo inicial para ajuizar ação rescisória seria da última decisão do processo, no caso, aquela que manteve o não cabimento da remessa necessária. IV. Todavia esta Subseção Especializada tem sua jurisprudência consolidada no sentido de que, nos casos em que a remessa necessária é considerada incabível pelos Tribunais Regionais ou este Tribunal Superior do Trabalho, o termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória não é protraído. Precedentes desta SbDI-II. V. A municipalidade interpôs recurso ordinário parcial em 15/9/2017, ocorrendo, ali, o trânsito em julgado parcial, tendo em vista a preclusão consumativa. Assim , tendo a presente ação rescisória sido ajuizada somente em 16/12/2020, fora do biênio decadencial previsto na lei processual, deve-se pronunciar a decadência e extinguir o feito com resolução de mérito. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para pronunciar a decadência, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos itens II, III e IV da Súmula 100 do TST, do inciso IV do art. 269 do CPC/1973 e do art. 210 do Código Civil. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010774-52.2020.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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