JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000085-25.2020.5.05.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000085-25.2020.5.05.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, OUTRORA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INCABÍVEL PELO MAGISTRADO. NÃO PROTRAIMENTO DO TERMO INICIAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA QUE SE PRONUNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Hipótese em que, no bojo da ação matriz, somente o reclamante interpôs recurso ordinário da sentença de primeiro grau, tendo desistido de sua interposição no mesmo dia. Intimada para apresentar a liquidação dos cálculos, a reclamada apresentou exceção de pré-executividade requerendo a remessa necessária, o que foi rejeitado pelo magistrado por ausência de alçada. II. O ente público ajuizou ação rescisória impugnando a sentença de piso dois anos após o trânsito em julgado da sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade. Alegou que o termo inicial para ajuizar ação rescisória seria da última decisão do processo, no caso, aquela que negou a remessa necessária. IV. Todavia esta Subseção Especializada tem sua jurisprudência consolidada no sentido de que, nos casos em que a remessa necessária é considerada incabível, o termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória não é protraído. Precedentes desta SbDI-II. V. Assim sendo, verifica-se que a parte reclamada (ora autora) tomou ciência da desistência do recurso ordinário do reclamante no dia 22/8/2017, sendo que a presente ação rescisória foi ajuizada somente em 17/1/2020. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para pronunciar a decadência, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC/2015 e do art. 210 do Código Civil. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000085-25.2020.5.05.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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