- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Embargos de Declaração 0252600-62.2008.5.02.0063, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS DEFERIDAS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR E REFLEXOS. OMISSÃO CONFIGURADA. A reclamante demonstra que, com a reversão da decisão regional em relação à improcedência das horas extras por esta c. Turma, a questão referente à base de cálculo das horas extras, reflexos e divisor deveriam ter sido examinadas e definidas na decisão embargada, por se tratarem de questões consectárias à condenação. Dessa forma, e a fim de que se complete a prestação jurisdicional, acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão e fazer constar da parte dispositiva do julgado embargado que, para a apuração das horas extras, decorrentes da inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT, deve ser observada a Súmula 264/TST, o divisor 220 (Súmula 124, II/TST - enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT), e o acréscimo do adicional de 50%, ou outro adicional normativo ou convencional mais favorável, com observância dos reflexos legais e normativos, tudo nos limites da inicial e conforme se apurar em liquidação de sentença. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0252600-62.2008.5.02.0063. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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